{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57210,"origem":"stj","sha256_origem":"4f4d10bc16405357d003b6324f22bcc3296785b331bc522093038b048e7dc7a9","registro_original":{"id_fonte":"000868773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883833","numero_registro":"202400032770","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM\nBASE EM ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. ILEGALIDADE\nEVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A orientação exarada no EREsp n. 1.916.596, para o afastamento do\ntráfico privilegiado com base em atos infracionais pretéritos, é no\nsentido de que se deve apurar a gravidade dos atos, os quais devem\nestar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser\nverificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em\napuração, incumbência que nenhuma das instâncias ordinárias cumpriu,\nlimitando-se a ventilar os atos infracionais, sem remissão às suas\nespecificidades.\n3. A menção a dinheiro em espécie ou à quantidade de entorpecentes\napreendidos não é suficiente para concluir que o agente integrava\norganização criminosa ou se dedicava ao tráfico, de forma habitual.\nReferidas circunstâncias demonstram apenas a subsunção dos fatos à\nhipótese prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois não\ndemonstram a renitência do agente no delito.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTRO POR ATOS INFRACIONAIS -\nGRAVIDADE FÁTICA - CORRELAÇÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"eea80c43cdfc44753f8303bc58654c0750e5a8d2752ad79325d293aa9e0a686a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
