# Registro público: STJ — 883833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f4d10bc16405357d003b6324f22bcc3296785b331bc522093038b048e7dc7a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM
BASE EM ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. ILEGALIDADE
EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação exarada no EREsp n. 1.916.596, para o afastamento do
tráfico privilegiado com base em atos infracionais pretéritos, é no
sentido de que se deve apurar a gravidade dos atos, os quais devem
estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser
verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em
apuração, incumbência que nenhuma das instâncias ordinárias cumpriu,
limitando-se a ventilar os atos infracionais, sem remissão às suas
especificidades.
- **Item 3 (texto oficial):** A menção a dinheiro em espécie ou à quantidade de entorpecentes
apreendidos não é suficiente para concluir que o agente integrava
organização criminosa ou se dedicava ao tráfico, de forma habitual.
Referidas circunstâncias demonstram apenas a subsunção dos fatos à
hipótese prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois não
demonstram a renitência do agente no delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM
BASE EM ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. ILEGALIDADE
EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A orientação exarada no EREsp n. 1.916.596, para o afastamento do
tráfico privilegiado com base em atos infracionais pretéritos, é no
sentido de que se deve apurar a gravidade dos atos, os quais devem
estar devidamente documentados nos autos, bem como deve ser
verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime em
apuração, incumbência que nenhuma das instâncias ordinárias cumpriu,
limitando-se a ventilar os atos infracionais, sem remissão às suas
especificidades.
3. A menção a dinheiro em espécie ou à quantidade de entorpecentes
apreendidos não é suficiente para concluir que o agente integrava
organização criminosa ou se dedicava ao tráfico, de forma habitual.
Referidas circunstâncias demonstram apenas a subsunção dos fatos à
hipótese prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois não
demonstram a renitência do agente no delito.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTRO POR ATOS INFRACIONAIS -
GRAVIDADE FÁTICA - CORRELAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<EREsp 1916596>>

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
