# Registro público: STJ — 1992668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51252c8562140a18e81afc013d70892a92de5d05e4c140d3100256b4c46ddb6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE FURTO. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E
REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ante a ausência do indispensável prequestionamento, incide o
óbice da Súmula n. 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "Embora o artigo
222, §1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da
carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não
autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista
no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o
Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final
da instrução" (RHC n. 118.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 28/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da RvCr n.
5563/DF, reafirmou o entendimento no sentido de que a nulidade
decorrente da inversão da ordem do interrogatório, objeto do art.
400 do CPP, está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de
prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos
e, ante a existência de circunstância judicial desfavorável e
presente a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º, do CP, a
pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime
inicialmente fechado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITO DE FURTO. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INVERSÃO DA ORDEM DO
INTERROGATÓRIO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E
REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Ante a ausência do indispensável prequestionamento, incide o
óbice da Súmula n. 282/STF.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "Embora o artigo
222, §1º, do Código de Processo Penal disponha que a expedição da
carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não
autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista
no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o
Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final
da instrução" (RHC n. 118.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 28/2/2020).
3. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da RvCr n.
5563/DF, reafirmou o entendimento no sentido de que a nulidade
decorrente da inversão da ordem do interrogatório, objeto do art.
400 do CPP, está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de
prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal.
4. Em se tratando de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos
e, ante a existência de circunstância judicial desfavorável e
presente a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3º, do CP, a
pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime
inicialmente fechado.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - ORDEM DO INTERROGATÓRIO - INVERSÃO - PRECLUSÃO -
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<RvCr 5563>>-DF
(CARTAS PRECATÓRIAS - INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<RHC 118854>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1985410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128133/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2011544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
