{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57214,"origem":"stj","sha256_origem":"7abe2082fd96fffc68ddab5361f04b1e66856b70397fc243c0afa0765a8aa95a","registro_original":{"id_fonte":"000868812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"193956","numero_registro":"202400559445","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL\nPRATICADA CONTRA MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO\nPRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nINEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Extraiu-se dos autos fundamentação idônea para o decreto\nprisional, com esteio na gravidade da conduta praticada pelo\nagravante, destacando-se que \"a vítima foi agredida em via pública,\nencontrando-se grávida, além de não ser a primeira vez do fato\nocorrido\".\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da\nprática criminosa, causadora de grande intranquilidade social,\nrevelada no modus operandi do delito e diante da acentuada\npericulosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática\ndelitiva e conduta violenta.\n4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n5. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não\npode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não\ncabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise.\n6. Nos termos da orientação desta Casa, embora \"a soma da pena\nmáxima cominada aos crimes de ameaça e lesão corporal seja inferior\na 4 anos, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é\nexpresso ao dispor que será admitida a prisão preventiva se o crime\nenvolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,\nadolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir\na execução das medidas protetivas de urgência (AgRg no HC n.\n575.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020\" (AgRg no HC n.\n837.417/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Assim, conquanto a pena\nprivativa de liberdade máxima do crime imputado ao agravante não\nultrapasse 4 anos, a prisão preventiva é totalmente admitida no\npresente caso, a teor do art. 313, III, do Código de Processo Penal.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par13","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 INC:00003","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00129 PAR:00013"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<RHC 140629>>-AL, <<RHC 107101>>-AL, <<HC 299762>>,\n         <<HC 374102>>\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 771854>>-ES, <<AgRg no RHC 175527>>-RS,\n         <<AgRg no HC 780490>>-SP, <<AgRg no RHC 164793>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS)\n   STJ - <<HC 325754>>-RS, <<HC 313977>>-AL\n(DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME)\n   STJ - <<AgRg no RHC 77138>>-RJ, <<HC 360342>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER -\nPENA INFERIOR A 4 ANOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 575873>>-SP, <<AgRg no HC 837417>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0698de713be29899de1daa94d2acd5d324d888708b7110bcec24728cb7eece30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
