{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57215,"origem":"stj","sha256_origem":"d3c3c2e3dc164a47c6b8cb723a717b5774dc8d84bb2649d36a615cc24a88d6ff","registro_original":{"id_fonte":"000868813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813340","numero_registro":"202301090792","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTUITOS INFRINGENTES.\nRECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.\nALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS GENITORES\nDO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO.\nDECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO AO QUAL SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem\nser\nrecebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da\nfungibilidade recursal.\n2. \"O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros\nprecedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e\nregularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação\nimediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à\ninviolabilidade do domicílio\" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021.)\n3. No caso, não há que se falar em vício, pois a matéria foi\ndecidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que, conforme\nficou assentado na decisão agravada, o fato de haver denúncia prévia\nfeita pelo irmão do paciente não constitui fundamento suficiente\npara o ingresso no domicílio, sem mandado judicial. Ademais, o\nrelatos dos policiais de que os genitores do paciente autorizaram o\ningresso na residência, dissociado de qualquer documento\ncomprobatório, não ampara a medida invasiva.\n4. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que \"o ônus de comprovar\na higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do\nconsentimento, recai sobre o estado acusador\" (HC n. 685.593/SP,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de\n19/10/2021).\n5. \"Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência\nlegitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria\nLei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013\n(art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na\ninvestigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que\nnem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção\nimediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer,\nmesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e\na melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a\neste caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio -\njustificam o retardo da cessação da prática delitiva\" (HC n.\n598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021, grifei.)\n6. Na espécie, diante da denúncia prévia da prática da traficância\nfeita pelo irmão do réu, caberia aos agentes policiais obter um\nmandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, já que\nnão estava configurada situação de urgência que impossibilitasse a\nmedida.\n7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nreceberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual\nnegar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 685593>>-SP, <<AgRg no HC 785169>>-GO,\n         <<AgRg no HC 852071>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO -\nFUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aa2a511617ba56cb32b5a45447c4a66d7882d396074a7339b4083cf13a093325","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
