# Registro público: STJ — 877956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57217/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57217.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89e4db1cfc084ed26de36b4134498b2f48b89cbdc301f86a428b841d04189cd8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL.
APARENTE NERVOSISMO OBSERVADO PELOS AGENTES POLICIAIS. INEXISTÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a busca pessoal decorreu de mera impressão subjetiva dos
agentes, que teriam notado nervosismo no paciente e no corréu
quando avistaram a guarnição policial, circunstância inapta a
demonstrar justa causa para a abordagem realizada.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaca-se que "a alegação policial de estar o agente em 'atitude
suspeita' não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada
tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável
judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e
classista" (AgRg no HC n. 735.572/RS, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade probatória e,
por conseguinte, absolver o paciente da imputação trazida na
denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), determinando sua soltura
imediata, se encarcerado e se por outro motivo não estiver preso,
com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL.
APARENTE NERVOSISMO OBSERVADO PELOS AGENTES POLICIAIS. INEXISTÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a
realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária
a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada
esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de
delito.
2. In casu, a busca pessoal decorreu de mera impressão subjetiva dos
agentes, que teriam notado nervosismo no paciente e no corréu
quando avistaram a guarnição policial, circunstância inapta a
demonstrar justa causa para a abordagem realizada.
3. Destaca-se que "a alegação policial de estar o agente em 'atitude
suspeita' não autoriza a busca pessoal, em razão de ser lastreada
tão somente no tirocínio dos agentes e não ser averiguável
judicialmente, redundando em arbítrio não raro com viés racial e
classista" (AgRg no HC n. 735.572/RS, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/6/2022).
4. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade probatória e,
por conseguinte, absolver o paciente da imputação trazida na
denúncia (art. 386, II e VII, do CPP), determinando sua soltura
imediata, se encarcerado e se por outro motivo não estiver preso,
com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, com extensão dos efeitos ao corréu, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - REQUISITOS)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(BUSCA PESSOAL - ATITUDE SUSPEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 735572>>-RS, <<AgRg no HC 810567>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244 ART:00386 INC:00002
        INC:00007 ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2066106](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57061/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2292986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34191/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2122322](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62895/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
