# Registro público: STJ — 42613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a304d2da4a8cb93d56fb354f03d4f9c0af95eff4b0686649e887e2bdde486f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível o ajuizamento de reclamação em face de acórdão de
tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de
declaração e, supostamente, permanece omisso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl 32.703/MG, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não é cabível o ajuizamento de reclamação em face de acórdão de
tribunal de segundo grau que efetua novo julgamento de embargos de
declaração e, supostamente, permanece omisso.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Rcl 32.703/MG, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região),
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
