{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57228,"origem":"stj","sha256_origem":"22d992252d6dc630df3df4c32dae01cc38244ba880e212e456e222b380ebfc2c","registro_original":{"id_fonte":"000868969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875251","numero_registro":"202304434882","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE\nSER DEVIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE\nDROGAS. IMP OSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\n1. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de\nhabeas corpus.\n2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas,\nconcluíram que a conduta praticada pelo Agravado se amolda ao delito\nprevisto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto,\nas circunstâncias do crime. Portanto, concluir de maneira diversa, a\nfim de desclassificar para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de\ndrogas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório,\nincabível na via eleita.\n3. Este Superior Tribunal já decidiu que o afastamento do tráfico\nprivilegiado, não somente pela quantidade e pela natureza da droga,\nmas também consubstanciada na conclusão de que o paciente\ndedicava-se a atividades criminosas (traficância), em razão das\ncircunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes, são\nfundamentos idôneos para a não aplicação da causa especial de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\n(HC n. 473.668/SP, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe\n3/12/2018).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<RHC 145064>>-MG\n(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 750015>>-SP\n(DEPOIMENTO POLICIAL - STANDARD PROBATÓRIO - RATIFICAÇÃO - OUTROS\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2096763>>-TO\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 668671>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA\nAPREENDIDA - OUTROS ELEMENTOS)\n   STJ - <<HC 473668>>-SP, <<REsp 1380741>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bc77b01c8da32cae61943e2501ff92aaa7430d7023f1dc0c7e08423e33143176","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
