{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5723,"origem":"stj","sha256_origem":"fd142128e7e3dd08cfe38eec92e87354c5728b0fe4956a2e32a9e863ed714e63","registro_original":{"id_fonte":"000817765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no RE no AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"174675","numero_registro":"202002296132","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO\nCPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS\nESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS\nE/OU TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES\nFEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA\nFEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA E LIMITES COGNITIVOS DO\nINCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PELO STJ (ART. 105, D, DA CF).\nINADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF.\nNECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO\nSTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO.\n1.  No caso dos autos, não há falar em reexame do acórdão recorrido,\nnos termos do art. 1.040, II, do CPC, por eventual contrariedade de\norientação firmada por tribunal superior. O presente conflito de\ncompetência foi instaurado entre Juízo Federal e o Juízo Estadual no\nâmbito de ação que visa o fornecimento de medicamentos e/ou\ntratamento médico por entes públicos, fundado na interpretação\ndivergente do Tema 793/STF julgado pelo Supremo Tribunal Federal em\nrepercussão geral no RE 855.178/SE e nos respectivos embargos de\ndeclaração julgados pela Corte Constitucional.\n2. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou o conflito de\ncompetência para declarar competente a Justiça Estadual para\nprocessar e julgar a referida ação, em razão da exclusão da União do\npolo passivo pela Justiça Federal por ausência de interesse jurídico\ne inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os entese\nfederados.\n3. A referida decisão está fundada, essencialmente, na interpretação\ndo art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 150/STJ\n(\"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse\njurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas\nautarquias ou empresas públicas\") e 254/STJ (\"A decisão do Juízo\nFederal que exclui da relação processual ente federal não pode ser\nreexaminada no Juízo Estadual\"). Além de tais fundamentos, a\nPrimeira Seção consignou que em sede de conflito de competência\njulgado pelo Superior Tribunal de Justiça não é adequado alterar o\npolo ativo ou passivo da demanda, tampouco julgar o mérito da ação\nprincipal que originou o incidente de competência.\n4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos\nembargos de declaração do RE 855.178/SE (Rel. MIN. EDSON FACHIN,\nDJe 16/4/2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema 793/STF,\na qual passou a constar nos seguintes termos: \"Os entes da\nfederação, em decorrência da competência comum, são solidariamente\nresponsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante\ndos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,\ncompete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as\nregras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a\nquem suportou o ônus financeiro\".\n5. Diante do contexto, não há falar em inobservância ou desrespeito\ndo acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ ao entendimento\nmanifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF, pois na\nação que originou o presente conflito de competência foi considerada\na solidariedade entre entes federados para o fornecimento de\nmedicamentos e/ou tratamento médico, premissa que permanece\ninalterada mesmo após o julgamento dos mencionados embargos de\ndeclaração.\n6. Por outro lado, não é possível considerar a eventual aplicação do\nreferido tema diretamente no âmbito do conflito de competência em\nrazão da inadequação processual e limites cognitivos do incidente.\n7. A natureza jurídica do conflito de competência, previsto no\nCódigo de Processo Civil, é de incidente processual que visa\nsolucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos\n(relacionada a determinado processo ou processos em tramitação). Não\npossui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela\nparte interessada. Nesse sentido: Camilo Zufellato (in Comentários\nao Código de Processo Civil - volume  (arts. 926 a 1.072)/ Cássio\nScarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 951);\nFlávio Galdino (in Comentários ao novo Código de Processo Civil/\nCoordenação Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev.\natual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1.394).\n8. Assim, no âmbito do conflito de competência julgado pelo Superior\nTribunal de Justiça (art. 105, d, da CF), inexistente a natureza\nrecursal do conflito de competência, mas tão somente de incidente\nprocessual que objetiva resolver tão somente dúvida sobre\ncompetência para processar e julgar determinada ação.\n9. Os limites cognitivos do julgamento do conflito de competência\nnão permitem o julgamento do mérito da ação objeto do incidente,\ntampouco qualquer modificação do  polo ativo ou passivo da demanda,\nmas apenas analisar a competência do juízo competente para processar\ne julgar a causa.\n10. Portanto, não se examina qual seria o rol de responsabilidades\natribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de\nSaúde ou modifica o polo ativo ou passivo da ação que visa o\nfornecimento de tratamento médico/tratamento médico. Além disso, a\neventual aplicação da tese jurídica firmada no tema 793/STF fixada\nem repercussão geral pelo STF não pode ser aplicada diretamente pelo\nSuperior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, mas\nsim pelas instâncias ordinárias, no julgamento de mérito da ação ou\nnas eventuais vias recursais, entre outros exemplos.\n11. Em razão de tais razões, a Primeira Seção do Superior Tribunal\nde Justiça tem mantido em casos idênticos os acórdãos proferidos em\nconflito de competência. Nesse sentido, os seguintes julgados:\nAgInt no CC 174.749/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA\nSEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022; RE nos EDcl no AgInt\nno CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,\njulgado em 09/02/2022, DJe 15/03/2022; RE no AgInt no CC 174.002/PR,\nRel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022,\nDJe 19/04/2022; AgInt no CC 174.153/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 22/04/2022; AgInt\nno CC 173.950/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,\njulgado em 12/04/2022, DJe 20/04/2022.\n12. Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido deve ser\nmantido a fim de negar provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:D ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)\n   STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),\n         [[RE-ER 855178 ]]\n(CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - INTERESSE\nJURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL - APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF - INADEQUAÇÃO\nPROCESSUAL - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA)\n   STJ - <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,\n         <<AgInt no CC 173950>>-PR,\n         <<AgInt no CC 174153>>-SC,\n         <<AgInt no CC 174749>>-PR,\n         <<RE no AgInt no CC 174002>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"53e953864a830d477bd7b7b061db9401f4d1ab3181971f29336a7b89a28c80c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
