# Registro público: STJ — 174675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5723/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd142128e7e3dd08cfe38eec92e87354c5728b0fe4956a2e32a9e863ed714e63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
E/OU TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA E LIMITES COGNITIVOS DO
INCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PELO STJ (ART. 105, D, DA CF).
INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, não há falar em reexame do acórdão recorrido,
nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por eventual contrariedade de
orientação firmada por tribunal superior. O presente conflito de
competência foi instaurado entre Juízo Federal e o Juízo Estadual no
âmbito de ação que visa o fornecimento de medicamentos e/ou
tratamento médico por entes públicos, fundado na interpretação
divergente do Tema 793/STF julgado pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral no RE 855.178/SE e nos respectivos embargos de
declaração julgados pela Corte Constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior julgou o conflito de
competência para declarar competente a Justiça Estadual para
processar e julgar a referida ação, em razão da exclusão da União do
polo passivo pela Justiça Federal por ausência de interesse jurídico
e inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os entese
federados.
- **Item 3 (texto oficial):** A referida decisão está fundada, essencialmente, na interpretação
do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual"). Além de tais fundamentos, a
Primeira Seção consignou que em sede de conflito de competência
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça não é adequado alterar o
polo ativo ou passivo da demanda, tampouco julgar o mérito da ação
principal que originou o incidente de competência.
- **Item 4 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
embargos de declaração do RE 855.178/SE (Rel. MIN. EDSON FACHIN,
DJe 16/4/2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema 793/STF,
a qual passou a constar nos seguintes termos: "Os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do contexto, não há falar em inobservância ou desrespeito
do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ ao entendimento
manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF, pois na
ação que originou o presente conflito de competência foi considerada
a solidariedade entre entes federados para o fornecimento de
medicamentos e/ou tratamento médico, premissa que permanece
inalterada mesmo após o julgamento dos mencionados embargos de
declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Por outro lado, não é possível considerar a eventual aplicação do
referido tema diretamente no âmbito do conflito de competência em
razão da inadequação processual e limites cognitivos do incidente.
- **Item 7 (texto oficial):** A natureza jurídica do conflito de competência, previsto no
Código de Processo Civil, é de incidente processual que visa
solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos
(relacionada a determinado processo ou processos em tramitação). Não
possui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela
parte interessada. Nesse sentido: Camilo Zufellato (in Comentários
ao Código de Processo Civil - volume  (arts. 926 a 1.072)/ Cássio
Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 951);
Flávio Galdino (in Comentários ao novo Código de Processo Civil/
Coordenação Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev.
atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1.394).
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, no âmbito do conflito de competência julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça (art. 105, d, da CF), inexistente a natureza
recursal do conflito de competência, mas tão somente de incidente
processual que objetiva resolver tão somente dúvida sobre
competência para processar e julgar determinada ação.
- **Item 9 (texto oficial):** Os limites cognitivos do julgamento do conflito de competência
não permitem o julgamento do mérito da ação objeto do incidente,
tampouco qualquer modificação do  polo ativo ou passivo da demanda,
mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar
e julgar a causa.
- **Item 10 (texto oficial):** Portanto, não se examina qual seria o rol de responsabilidades
atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de
Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da ação que visa o
fornecimento de tratamento médico/tratamento médico. Além disso, a
eventual aplicação da tese jurídica firmada no tema 793/STF fixada
em repercussão geral pelo STF não pode ser aplicada diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, mas
sim pelas instâncias ordinárias, no julgamento de mérito da ação ou
nas eventuais vias recursais, entre outros exemplos.
- **Item 11 (texto oficial):** Em razão de tais razões, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça tem mantido em casos idênticos os acórdãos proferidos em
conflito de competência. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AgInt no CC 174.749/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022; RE nos EDcl no AgInt
no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/02/2022, DJe 15/03/2022; RE no AgInt no CC 174.002/PR,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022,
DJe 19/04/2022; AgInt no CC 174.153/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 22/04/2022; AgInt
no CC 173.950/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/04/2022, DJe 20/04/2022.
- **Item 12 (texto oficial):** Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido deve ser
mantido a fim de negar provimento ao agravo interno.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS
ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
E/OU TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA
FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA E LIMITES COGNITIVOS DO
INCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PELO STJ (ART. 105, D, DA CF).
INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
1.  No caso dos autos, não há falar em reexame do acórdão recorrido,
nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por eventual contrariedade de
orientação firmada por tribunal superior. O presente conflito de
competência foi instaurado entre Juízo Federal e o Juízo Estadual no
âmbito de ação que visa o fornecimento de medicamentos e/ou
tratamento médico por entes públicos, fundado na interpretação
divergente do Tema 793/STF julgado pelo Supremo Tribunal Federal em
repercussão geral no RE 855.178/SE e nos respectivos embargos de
declaração julgados pela Corte Constitucional.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou o conflito de
competência para declarar competente a Justiça Estadual para
processar e julgar a referida ação, em razão da exclusão da União do
polo passivo pela Justiça Federal por ausência de interesse jurídico
e inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os entese
federados.
3. A referida decisão está fundada, essencialmente, na interpretação
do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 150/STJ
("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo
Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual"). Além de tais fundamentos, a
Primeira Seção consignou que em sede de conflito de competência
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça não é adequado alterar o
polo ativo ou passivo da demanda, tampouco julgar o mérito da ação
principal que originou o incidente de competência.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
embargos de declaração do RE 855.178/SE (Rel. MIN. EDSON FACHIN,
DJe 16/4/2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema 793/STF,
a qual passou a constar nos seguintes termos: "Os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
5. Diante do contexto, não há falar em inobservância ou desrespeito
do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ ao entendimento
manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF, pois na
ação que originou o presente conflito de competência foi considerada
a solidariedade entre entes federados para o fornecimento de
medicamentos e/ou tratamento médico, premissa que permanece
inalterada mesmo após o julgamento dos mencionados embargos de
declaração.
6. Por outro lado, não é possível considerar a eventual aplicação do
referido tema diretamente no âmbito do conflito de competência em
razão da inadequação processual e limites cognitivos do incidente.
7. A natureza jurídica do conflito de competência, previsto no
Código de Processo Civil, é de incidente processual que visa
solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos
(relacionada a determinado processo ou processos em tramitação). Não
possui, portanto, natureza de recurso, ainda que apresentado pela
parte interessada. Nesse sentido: Camilo Zufellato (in Comentários
ao Código de Processo Civil - volume  (arts. 926 a 1.072)/ Cássio
Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 951);
Flávio Galdino (in Comentários ao novo Código de Processo Civil/
Coordenação Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev.
atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1.394).
8. Assim, no âmbito do conflito de competência julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça (art. 105, d, da CF), inexistente a natureza
recursal do conflito de competência, mas tão somente de incidente
processual que objetiva resolver tão somente dúvida sobre
competência para processar e julgar determinada ação.
9. Os limites cognitivos do julgamento do conflito de competência
não permitem o julgamento do mérito da ação objeto do incidente,
tampouco qualquer modificação do  polo ativo ou passivo da demanda,
mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar
e julgar a causa.
10. Portanto, não se examina qual seria o rol de responsabilidades
atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de
Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da ação que visa o
fornecimento de tratamento médico/tratamento médico. Além disso, a
eventual aplicação da tese jurídica firmada no tema 793/STF fixada
em repercussão geral pelo STF não pode ser aplicada diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, mas
sim pelas instâncias ordinárias, no julgamento de mérito da ação ou
nas eventuais vias recursais, entre outros exemplos.
11. Em razão de tais razões, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça tem mantido em casos idênticos os acórdãos proferidos em
conflito de competência. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AgInt no CC 174.749/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 23/02/2022; RE nos EDcl no AgInt
no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/02/2022, DJe 15/03/2022; RE no AgInt no CC 174.002/PR,
Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022,
DJe 19/04/2022; AgInt no CC 174.153/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/04/2022, DJe 22/04/2022; AgInt
no CC 173.950/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/04/2022, DJe 20/04/2022.
12. Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido deve ser
mantido a fim de negar provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)
   STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),
         [[RE-ER 855178 ]]
(CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL - APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF - INADEQUAÇÃO
PROCESSUAL - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA)
   STJ - <<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,
         <<AgInt no CC 173950>>-PR,
         <<AgInt no CC 174153>>-SC,
         <<AgInt no CC 174749>>-PR,
         <<RE no AgInt no CC 174002>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:D ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 219990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160594/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 2746048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153984/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 211573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102663/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
