# Registro público: STJ — 2080487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e6eb88f66723c9f560017a626245ef1ca0666c88aba380cb6e39259ea403cec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868975
- **Número de registro na fonte:** 202302124355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (223,12 G DE COCAÍNA E 40,32 G DE
MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 44 DO CP. REGIME INICIAL ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante reiterada jurisprudência desta Corte a respeito da
interpretação dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP, a presença de
circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime
carcerário mais rigoroso e não recomenda a substituição da pena
corporal por restritivas de direitos, por não ser suficiente para a
repressão e prevenção do delito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (223,12 G DE COCAÍNA E 40,32 G DE
MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 44 DO CP. REGIME INICIAL ABERTO E
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL.
1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte a respeito da
interpretação dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP, a presença de
circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime
carcerário mais rigoroso e não recomenda a substituição da pena
corporal por restritivas de direitos, por não ser suficiente para a
repressão e prevenção do delito. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA
E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2209260>>-SE,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 2027833>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2080487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e6eb88f66723c9f560017a626245ef1ca0666c88aba380cb6e39259ea403cec
- **SHA-256 do comentário:** f611a38bb5863553d784d0ed2f71165c0df2c4bfd3f9166920c21d92503bf8a0
