{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57235,"origem":"stj","sha256_origem":"f286acb91a9e508e15850764c995b39de6c5778ecb3841425c7e94b040682bd4","registro_original":{"id_fonte":"000868976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744412","numero_registro":"202201571330","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA\nDE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO\nNO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (Sexta Turma,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso\nforçado no domicílio, porquanto policiais militares em patrulhamento\npelo Bairro Siderlândia foram informados por um transeunte que uma\nmulher, vestindo uma blusa amarela com listras pretas, chamada\nCláudia iria entregar uma carga de cocaína para outra mulher\nconhecida como Dora. Ao se dirigirem até o endereço, os militares\navistaram uma pessoa com características semelhantes àquelas\ndescritas pelo transeunte e procederam à abordagem de Cláudia, a\nqual, quando comunicada da suspeita, confirmou que acabara de\nentregar a Dora certa quantidade de entorpecentes. De posse de tais\ninformações, a guarnição foi ao endereço de Dora e esta, no interior\nda residência, assumiu que, momentos antes, recebera de Cláudia as\ndrogas, bem como levou os policiais até uma máquina de lavar roupa,\nonde estava escondido todo o entorpecente apreendido.\n4. \"O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a\nqualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem\na ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante\ndelito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida\nde monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência,\npara a certificação da denúncia de traficância na localidade,\nocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma\nsacola a uma das corrés\" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n10/8/2022).\n5. Diante da primariedade da acusada, imperioso o restabelecimento\nda sanção aplicada na sentença condenatória, porquanto  ausentes\njustificativas bastantes a fundam entar o aumento da pena-base, bem\ncomo preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n6 . Agravo regimental provido para restabelecer a sentença (e-STJ\nfls. 43/53) que condenou a agravante à pena de 1 ano e 8 meses de\nreclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mais\npagamento de 166 dias-multa, substituída a sanção privativa de\nliberdade por medidas restritivas de direitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs.\nMinistros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT). Vencidos, parcialmente, os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 685744>>-RS, <<AgRg no HC 755120>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -\nDISCRICIONARIEDADE POLICIAL)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -\nFUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 757551>>-BA, <<HC 711038>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 2014639>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e6c8a40b0a4f2b7e92a2526bb118a993f449e6a6298efcbfaf12b08e2e396e32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
