# Registro público: STJ — 744412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f286acb91a9e508e15850764c995b39de6c5778ecb3841425c7e94b040682bd4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868976
- **Número de registro na fonte:** 202201571330
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso
forçado no domicílio, porquanto policiais militares em patrulhamento
pelo Bairro Siderlândia foram informados por um transeunte que uma
mulher, vestindo uma blusa amarela com listras pretas, chamada
Cláudia iria entregar uma carga de cocaína para outra mulher
conhecida como Dora. Ao se dirigirem até o endereço, os militares
avistaram uma pessoa com características semelhantes àquelas
descritas pelo transeunte e procederam à abordagem de Cláudia, a
qual, quando comunicada da suspeita, confirmou que acabara de
entregar a Dora certa quantidade de entorpecentes. De posse de tais
informações, a guarnição foi ao endereço de Dora e esta, no interior
da residência, assumiu que, momentos antes, recebera de Cláudia as
drogas, bem como levou os policiais até uma máquina de lavar roupa,
onde estava escondido todo o entorpecente apreendido.
- **Item 4 (texto oficial):** "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida
de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência,
para a certificação da denúncia de traficância na localidade,
ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma
sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Diante da primariedade da acusada, imperioso o restabelecimento
da sanção aplicada na sentença condenatória, porquanto  ausentes
justificativas bastantes a fundam entar o aumento da pena-base, bem
como preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6 . Agravo regimental provido para restabelecer a sentença (e-STJ
fls. 43/53) que condenou a agravante à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mais
pagamento de 166 dias-multa, substituída a sanção privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA
DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso
forçado no domicílio, porquanto policiais militares em patrulhamento
pelo Bairro Siderlândia foram informados por um transeunte que uma
mulher, vestindo uma blusa amarela com listras pretas, chamada
Cláudia iria entregar uma carga de cocaína para outra mulher
conhecida como Dora. Ao se dirigirem até o endereço, os militares
avistaram uma pessoa com características semelhantes àquelas
descritas pelo transeunte e procederam à abordagem de Cláudia, a
qual, quando comunicada da suspeita, confirmou que acabara de
entregar a Dora certa quantidade de entorpecentes. De posse de tais
informações, a guarnição foi ao endereço de Dora e esta, no interior
da residência, assumiu que, momentos antes, recebera de Cláudia as
drogas, bem como levou os policiais até uma máquina de lavar roupa,
onde estava escondido todo o entorpecente apreendido.
4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida
de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência,
para a certificação da denúncia de traficância na localidade,
ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma
sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
10/8/2022).
5. Diante da primariedade da acusada, imperioso o restabelecimento
da sanção aplicada na sentença condenatória, porquanto  ausentes
justificativas bastantes a fundam entar o aumento da pena-base, bem
como preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
6 . Agravo regimental provido para restabelecer a sentença (e-STJ
fls. 43/53) que condenou a agravante à pena de 1 ano e 8 meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mais
pagamento de 166 dias-multa, substituída a sanção privativa de
liberdade por medidas restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs.
Ministros Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT). Vencidos, parcialmente, os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 685744>>-RS, <<AgRg no HC 755120>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
DISCRICIONARIEDADE POLICIAL)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 757551>>-BA, <<HC 711038>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2014639>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00303

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art303)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 728767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2640/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2313787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111209/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 962871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114432/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f286acb91a9e508e15850764c995b39de6c5778ecb3841425c7e94b040682bd4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

