{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57236,"origem":"stj","sha256_origem":"7d146cd595b14109b47a46dbb7635472207b66e9523bae69e73d76864bffac1c","registro_original":{"id_fonte":"000868977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2562308","numero_registro":"202400353228","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA.\nPROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte\nsimplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas\ninstâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de\nviolação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base\nestabelecida ao acusado.\n2. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do\nprivilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração de\n1/6, salientando, para tanto, a posição do réu na cadeia criminosa,\ncomo uma \"mula\" do tráfico, havendo transportado a droga\nacondicionada em fundos falsos de suas duas malas despachada em voo\npara o exterior.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - FRAÇÃO MÍNIMA - 1/6 - CONDIÇÃO\nDE MULA - COOPERAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 326510>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3896225fb86c68513d47ce239acfe750c1bf7a16c80398b53941a664c43989ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
