{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57237,"origem":"stj","sha256_origem":"f47336eefc0068c5bb24cd4b785ee0d3872b8b24dd915d16f9d8fd78b67f1002","registro_original":{"id_fonte":"000868978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882252","numero_registro":"202400009512","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT\nINDEFERIDO LIMINARMENTE. FALTA DE PEÇAS QUE PERSISTE. ÔNUS DA\nDEFESA. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus e o\ncorrelato recurso ordinário têm como escopo precípuo afastar\neventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente,\nexigem prova pré-constituída das alegações e não comportam dilação\nprobatória - ônus do qual o agravante não se desincumbiu.\n2. Conforme assentado recentemente pela Terceira Seção desta Corte\n(RvCr n. 5620/SP, julgado em 14/6/2023), a modificação da\njurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para\nentendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de\nsua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal\" (AgRg na\nRvCr n. 5.637/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe\n8/8/2023).\n3. No caso, o objetivo da defesa o objetivo da defesa é rever a\ncondenação relativa a fatos ocorridos em 2011 e mantida em apelação\nno ano de 2014, com trânsito em julgado em 2017 para a aplicação do\nentendimento atu al desta Corte quanto à impossibilidade de\nconsiderar a quantidade de drogas, por si só, como fundamento idôneo\npara afastar a benesse contida no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006. Assim, há de prevalecer o entendimento jurisprudencial\nvigente à época do trânsito em julgado, segundo o qual a quantidade\nde drogas consubstanciava fundamento idôneo para reconhecer a\ndedicação do indivíduo a atividades criminosas e, por consequência,\nafastar a minorante.\n3.  Agravo regimental  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<HC 166551>>-RS\n(MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO\nAPLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 5637>>-DF\n(QUANTIDADE DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -\nAFASTAMENTO DA MINORANTE)\n   STJ - <<HC 347654>>-SP, <<HC 244921>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"32de8d061b144d2ecdffb0150c0eb425c49040279fef08b24bcd24a64e58b81b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
