{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57241,"origem":"stj","sha256_origem":"798bb9b989bd9810ab8439740e13e36c054f65583e87691a0c59e8bf63d98ec1","registro_original":{"id_fonte":"000868982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2300987","numero_registro":"202300531465","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM\nVISTA DOS AUTOS. COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS.\nINVIABILIDADE. PREJUÍZO INSTITUCIONAL COMPROVADO. TUMULTO\nPROCESSUAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Defensoria Pública é instituição essencial à função\njurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus\nde jurisdição, dos hipossuficientes (art. 134 da Constituição\nFederal). Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação, que\nlhe foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de\ntransformação social, seja pela redução das desigualdades sociais,\nseja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade\ndos direitos humanos; mostra-se, outrossim, eficiente mecanismo de\nimplementação do direito fundamental previsto art. 5º, LXXIV, da CF.\n2. Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais,\narroladas no art. 134, caput, da Carta Política de 1988,\nassegurou-se à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas,\ndireitos, garantias e deveres, de estatura constitucional e legal.\n3. No ponto que interessa ao julgamento do presente recurso, cumpre\nobservar que a Lei Complementar n. 80/1994, a partir da redação\nfornecida pela LC n. 32/2009, estabelece, textualmente, que \"são\nprerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre\noutras que a lei local estabelecer: receber, inclusive quando\nnecessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal\nem qualquer processo e grau de jurisdição ou instância\nadministrativa, contando-se-lhe em dobro todos os prazos\" (art. 128,\nI).\n4. Na hipótese em exame, o juízo de primeiro grau, em desrespeito à\nprerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, determinou\nque a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoasse por WhatsApp.\n5. Ao assim proceder, é inconteste que o juízo de primeiro grau\nviolou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria\nhaver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a\npossibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos\nprocessuais.\n6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material\napontado e negar provimento ao agravo regimental.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração para negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art134","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art128","urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00186 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00074 ART:00134","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00005 PAR:00005","LEG:FED LCP:000032 ANO:2009","LEG:FED LCP:000080 ANO:1994\n        ART:00128 INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 32/2009)","LEG:EST LCP:000136 ANO:2011 UF:PR\n        ART:00156 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DEFENSORIA PÚBLICA - PRERROGATIVAS - INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA\nDOS AUTOS)\n   STJ - <<HC 296759>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"99520645155eb8c52023029484b8596860908f9fbd6af561ee012c4e3f69024c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
