{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57245,"origem":"stj","sha256_origem":"9e24ccb57d58a84ad62ae2eed333958ad83f75776b2c45b85b33cc164aab026f","registro_original":{"id_fonte":"000868986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852093","numero_registro":"202303208420","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE\nDO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES  POLICIAIS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da\ncontrovérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem\ndestacou que \"a ausência de justificativas e de elementos seguros a\nlegitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade\npolicial na identificação de situações suspeitas relativas à\nocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o\ndireito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar\" (SEXTA TURMA,\njulgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).\n3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que, após o\nrecebimento de denúncia anônima, compareceram no endereço do\nacusado, realizaram a busca pessoal ainda do lado de fora e nada\nencontraram. Aduziram, ainda, que prosseguiram com a diligência,\napós o ingresso autorizado e a confirmação de que havia drogas no\ninterior do imóvel, onde foram apreendidos 520g (quinhentos e vinte\ngramas) de maconha e 90g (noventa gramas) de cocaína.\n4. \"Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal\" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.\n732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, grifei.).\n5. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da\ndenúncia de que o agravado, sponte propria, tenha confirmado a\nexistência de drogas no interior da residência e franqueado a\nentrada dos agentes estatais para se autoincriminar.\n6. Ademais, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que\ncompete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em\nautorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em\ntela. Ao revés, extrai-se dos autos que, em juízo, além do réu, a\ncorré (absolvida) e uma testemunha negaram que tenha havido prévia\nautorização.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(BUSCA DOMICILIAR - VERSÃO POLICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -\nRELATIVIZAÇÃO - TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC,\n         <<AgRg no HC 735572>>-RS, <<AgRg no HC 768471>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 692882>>-RJ, <<HC 685593>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c995e82bf71db84c38e81cee20b4f5922a12faaa9333bad23b2fbd7bd12f0cca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
