{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57249,"origem":"stj","sha256_origem":"36c3f810d03d8244bc08b5e535efa473ce8cb00457a3f597a623230a6c5044db","registro_original":{"id_fonte":"000868990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872469","numero_registro":"202304296540","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO\nO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUANTIDADE DE DROGAS.\nREITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.\nREGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise\nmonocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela\npossibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da\ninterposição de agravo regimental.\n2. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de\nprisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do\nCPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos\nconcretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta\naos agentes.\n3. No caso em tela, a prisão foi mantida em decorrência das\ncircunstâncias do delito de tráfico de drogas majorado pelo emprego\nde arma de fogo, em que houve a apreensão de três porções de\nmaconha, com peso líquido de 1,590Kg (um quilo e quinhentos e\nnoventa gramas); 143 porções de cocaína, com peso líquido de 40,27g\n(quarenta gramas e vinte e sete centigramas); quatro pedras de\ncrack, com peso líquido de 5,75g (cinco gramas e setenta e cinco\ncentigramas); celulares; um motociclo; a quantia de R$ 3.133,60\n(três mil, cento e trinta e três reais e sessenta centavos); e um\nrevolver com 11 munições, além de ter sido destacada a habitualidade\ndelitiva dos agentes, em especial a de Gabriel, que responde por\nroubo a mão armada e estava com mandado de prisão em aberto,\nelementos esses idôneos para justificar a decretação e manutenção da\nprisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer\nem liberdade.\n4. Esta Corte Superior já consolidou entendimento de que a custódia\ncautelar é compatível com o regime semiaberto, bastando para tanto a\nadequação de ambos. Assim, expedida guia de recolhimento provisória\ncom adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença,\nnão há ilegalidade a ser sanada.\n5. A manutenção da prisão cautelar, após a sentença condenatória,\nnão desrespeita a decisão emanada pela Suprema Corte no julgamento\ndas ADCs n. 43, 44 e 54. Isso, porque, naquela ocasião, passou-se a\nreconhecer a constitucionalidade do art. 283 do CPP, o que impede a\nexecução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal\ncondenatória, ressalvando-se, porém, as hipóteses de prisão de\nnatureza cautelar.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<RHC 94488>>-PA\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA\nDO CRIME)\n   STJ - <<HC 318368>>-CE, <<AgRg no RHC 161815>>-BA,\n         <<RHC 145957>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO CRIMINOSA)\n   STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,\n         <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA SENTENÇA - COMPATIBILIDADE COM O\nREGIME SEMIABERTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 867635>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88a6e4e5a70070128f827fd1cba17ce941874065065e0e0683b91a3a46a34fce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
