{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5725,"origem":"stj","sha256_origem":"f1992a6ee5622f463574b206b864cb64310bfab01bae1ee66d0e4e25a1db2f54","registro_original":{"id_fonte":"000817931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no HC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"711787","numero_registro":"202103941657","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.\nEXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL POR CONDENAÇÃO\nCRIMINAL. IMPETRAÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.815/1990.\nPROLE BRASILEIRA. EXCLUDENTES DE EXPULSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O presente habeas corpus foi impetrado sob a égide da Lei n.\n6.815/1980, na medida em que impugna a Portaria n. 45/2005,\npublicada no Diário Oficial do dia 2/2/2005 (e-STJ fl. 15), por meio\nda qual o senhor Ministro de Estado da Justiça determinara a\nexpulsão de estrangeiro condenado pela prática de tráfico\ninternacional de entorpecentes.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a\ninterpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no\npaís o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido\nposteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de\ntutelar a família, a criança e o adolescente. Precedentes: HC\n390.020/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,\nDJe 1/9/2020; e HC 389.064/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, DJe 21/5/2020.\n4. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe aos\nimpetrantes, ora agravantes, que efetivamente comprove, no momento\nda impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva\ncom a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor\nseja atendido.\n5. Sob esse ângulo, não evidenciam a dependência afetiva e\nfinanceira dos filhos do paciente os documentos juntadas pelos\nimpetrantes, ora agravante, quais sejam: algumas fotos da família\nreunida (e-STJ fls. 5, 22, 23 e 24), as certidões de nascimento dos\nfilhos do paciente (e-STJ fls. 17-19), a carteira de identidade da\nfilha mais velha do paciente (fls. 20-21), declaração de que o filho\nmais novo do paciente se encontra matriculado no Instituto Batista\nRegular de Tabatinga e declaração expedida pelo Governo do Estado do\nAmazonas, expondo que a filha mais velha do paciente encontra-se\nmatriculada na Escola Superior de Ciências da Saúde.\n6. Ademais, a genitora dos filhos do paciente, senhora Noelina\nValles Grandez, declarou, perante a Departamento de Migrações da\nSecretaria Nacional de Justiça, que estava separada do paciente, que\nele não detinha a guarda das crianças e nem contribuía para o seu\nsustento (e-STJ fl. 46).\n7. Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a\nsituação do paciente encontra abrigo nas excludentes de expulsão,\nprevistas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, é mister\nmanter a denegação da ordem.\n8. O habeas corpus deve estar, no momento do seu ajuizamento,\nguarnecido com a efetiva comprovação do constrangimento ilegal,\nsendo certo, outrossim, que não se admite dilação probatória na\nescorreita via do remédio heróico. Precedentes: AgInt no HC\n511.947/DF, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,\nDJe 15/2/2022; e HC 390.020/DF, Relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Primeira Seção, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006815 ANO:1980\n*****  EEST-80    ESTATUTO DO ESTRANGEIRO DE 1980\n        ART:00075 INC:00002 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO - EXCLUDENTE DE EXPULSÃO -\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DA IMPETRAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 390020>>-DF,\n         <<HC 389064>>-PE\n(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no HC 511947>>-DF,\n         <<HC 390020>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ed984dab564a9529260e95934b27f7b9f4086ce1098ece54b827d7fe4cee8d25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
