# Registro público: STJ — 711787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1992a6ee5622f463574b206b864cb64310bfab01bae1ee66d0e4e25a1db2f54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL POR CONDENAÇÃO
CRIMINAL. IMPETRAÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.815/1990.
PROLE BRASILEIRA. EXCLUDENTES DE EXPULSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O presente habeas corpus foi impetrado sob a égide da Lei n.
6.815/1980, na medida em que impugna a Portaria n. 45/2005,
publicada no Diário Oficial do dia 2/2/2005 (e-STJ fl. 15), por meio
da qual o senhor Ministro de Estado da Justiça determinara a
expulsão de estrangeiro condenado pela prática de tráfico
internacional de entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a
interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no
país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido
posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de
tutelar a família, a criança e o adolescente. Precedentes: HC
390.020/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
DJe 1/9/2020; e HC 389.064/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 21/5/2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe aos
impetrantes, ora agravantes, que efetivamente comprove, no momento
da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva
com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor
seja atendido.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob esse ângulo, não evidenciam a dependência afetiva e
financeira dos filhos do paciente os documentos juntadas pelos
impetrantes, ora agravante, quais sejam: algumas fotos da família
reunida (e-STJ fls. 5, 22, 23 e 24), as certidões de nascimento dos
filhos do paciente (e-STJ fls. 17-19), a carteira de identidade da
filha mais velha do paciente (fls. 20-21), declaração de que o filho
mais novo do paciente se encontra matriculado no Instituto Batista
Regular de Tabatinga e declaração expedida pelo Governo do Estado do
Amazonas, expondo que a filha mais velha do paciente encontra-se
matriculada na Escola Superior de Ciências da Saúde.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a genitora dos filhos do paciente, senhora Noelina
Valles Grandez, declarou, perante a Departamento de Migrações da
Secretaria Nacional de Justiça, que estava separada do paciente, que
ele não detinha a guarda das crianças e nem contribuía para o seu
sustento (e-STJ fl. 46).
- **Item 7 (texto oficial):** Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a
situação do paciente encontra abrigo nas excludentes de expulsão,
previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, é mister
manter a denegação da ordem.
- **Item 8 (texto oficial):** O habeas corpus deve estar, no momento do seu ajuizamento,
guarnecido com a efetiva comprovação do constrangimento ilegal,
sendo certo, outrossim, que não se admite dilação probatória na
escorreita via do remédio heróico. Precedentes: AgInt no HC
511.947/DF, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe 15/2/2022; e HC 390.020/DF, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL POR CONDENAÇÃO
CRIMINAL. IMPETRAÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.815/1990.
PROLE BRASILEIRA. EXCLUDENTES DE EXPULSIBILIDADE NÃO COMPROVADOS.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O presente habeas corpus foi impetrado sob a égide da Lei n.
6.815/1980, na medida em que impugna a Portaria n. 45/2005,
publicada no Diário Oficial do dia 2/2/2005 (e-STJ fl. 15), por meio
da qual o senhor Ministro de Estado da Justiça determinara a
expulsão de estrangeiro condenado pela prática de tráfico
internacional de entorpecentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a
interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no
país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido
posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de
tutelar a família, a criança e o adolescente. Precedentes: HC
390.020/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
DJe 1/9/2020; e HC 389.064/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe 21/5/2020.
4. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe aos
impetrantes, ora agravantes, que efetivamente comprove, no momento
da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva
com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor
seja atendido.
5. Sob esse ângulo, não evidenciam a dependência afetiva e
financeira dos filhos do paciente os documentos juntadas pelos
impetrantes, ora agravante, quais sejam: algumas fotos da família
reunida (e-STJ fls. 5, 22, 23 e 24), as certidões de nascimento dos
filhos do paciente (e-STJ fls. 17-19), a carteira de identidade da
filha mais velha do paciente (fls. 20-21), declaração de que o filho
mais novo do paciente se encontra matriculado no Instituto Batista
Regular de Tabatinga e declaração expedida pelo Governo do Estado do
Amazonas, expondo que a filha mais velha do paciente encontra-se
matriculada na Escola Superior de Ciências da Saúde.
6. Ademais, a genitora dos filhos do paciente, senhora Noelina
Valles Grandez, declarou, perante a Departamento de Migrações da
Secretaria Nacional de Justiça, que estava separada do paciente, que
ele não detinha a guarda das crianças e nem contribuía para o seu
sustento (e-STJ fl. 46).
7. Logo, diante da ausência de prova evidente no sentido de que a
situação do paciente encontra abrigo nas excludentes de expulsão,
previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, é mister
manter a denegação da ordem.
8. O habeas corpus deve estar, no momento do seu ajuizamento,
guarnecido com a efetiva comprovação do constrangimento ilegal,
sendo certo, outrossim, que não se admite dilação probatória na
escorreita via do remédio heróico. Precedentes: AgInt no HC
511.947/DF, Relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe 15/2/2022; e HC 390.020/DF, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/08/2020, DJe 01/09/2020.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO - EXCLUDENTE DE EXPULSÃO -
COMPROVAÇÃO NO ATO DA IMPETRAÇÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 390020>>-DF,
         <<HC 389064>>-PE
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no HC 511947>>-DF,
         <<HC 390020>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006815 ANO:1980
*****  EEST-80    ESTATUTO DO ESTRANGEIRO DE 1980
        ART:00075 INC:00002 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
