{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57250,"origem":"stj","sha256_origem":"88e5626492d171ebdbebacedc46f0cd6cbe6a8018f0966b31bdcd539606fe88a","registro_original":{"id_fonte":"000868991","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"880029","numero_registro":"202304637906","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO.\nINSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. MAIOR REPROVABILIDADE DA\nCONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão agravada consignou a inaplicabilidade do princípio da\ninsignificância à hipótese, tendo em vista o valor do bem subtraído\n- de aproximadamente 34% do valor do salário mínimo à época da\nconduta -, aliado aos fatos de que houve rompimento de obstáculo e\nde que o recorrente voltou a ser detido por idêntico delito seis\nsemanas após ser colocado em liberdade, o que demonstrou a\nexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e o maior grau de\nreprovabilidade do comportamento do agente, impedindo a aplicação do\nprincípio da insignificância. Além disso, destacou-se que esta\nCorte, no julgamento do tema repetitivo n. 1.205, assentou a tese de\nque \"[a] restituição imediata e integral do bem furtado não\nconstitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do\nprincípio da insignificância\".\n2. No agravo regimental, as razões recursais apenas reiteram os\ntermos da inicial do writ, não impugnando os fundamentos da decisão\nmonocrática, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.\n3. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21379c4a61df8d4fecb689301ba8df1b1738da74720a6d315a6aaa6af21838d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
