# Registro público: STJ — 2113096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04f25a86d74fa51e9b5d3c5d15f023d9fa9ba789d6254cee8f3adce41c89549b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE
COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.  7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior,
"não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes
de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é
a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o
número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC n.
439.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso sob apreciação, o provimento do recurso especial
interposto pela acusação não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma
vez que a simples leitura do acórdão recorrido revela a dissonância
havida entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a
conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender aplicável o
princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, em virtude
da quantidade e do valor das notas que o réu tentou repassar em
estabelecimento comercial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE
COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.  7/STJ NÃO INCIDENTE NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior,
"não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes
de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é
a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o
número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC n.
439.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018).
2. No caso sob apreciação, o provimento do recurso especial
interposto pela acusação não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma
vez que a simples leitura do acórdão recorrido revela a dissonância
havida entre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a
conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, ao entender aplicável o
princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, em virtude
da quantidade e do valor das notas que o réu tentou repassar em
estabelecimento comercial.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art289_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE MOEDA FALSA)
   STJ - <<HC 439958>>-SP, <<AgRg no REsp 1969774>>-SP,
         <<AgRg no HC 772340>>-MT, <<AgRg no REsp 1395016>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1012476>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00289 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art289_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art289_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2143902](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103892/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art289_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2548079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62524/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art289_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2112089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66873/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art289_par1
