{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5726,"origem":"stj","sha256_origem":"3573fec82b2a49474e838e1c643ba544e71d0f57ee5a631e8d9227954b96fffc","registro_original":{"id_fonte":"000817932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2639","numero_registro":"202200164284","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001 DECISÃO\nMONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 14, § 4º da Lei 10.259/2001, caberá pedido de\nuniformização de lei federal perante o Superior Tribunal de Justiça\nsomente quando a decisão da Turma Nacional sobre questão de direito\nmaterial estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante\ndo STJ.\n2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido do\ncabimento do incidente somente na hipótese em que a matéria foi\nsubmetida à apreciação de órgão colegiado da Turma Nacional de\nUniformização de Jurisprudência - TNU, sob pena de supressão de\ninstância. Além do mais, o incidente somente é cabível para discutir\nquestões de natureza material (e não de índole processual).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELA TURMA RECURSAL\n- NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 1055>>-DF,\n         <<AgInt no PUIL 1111>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7b2454be22c888057da130172b821348059df5b79bbb5fba2ebbff180642fe78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
