# Registro público: STJ — 2487287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5c4aa6c2aead70b23299d93ed5df6c4ae3ac83d8b0236e5ed8b338c410e3b26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869010
- **Número de registro na fonte:** 202303819978
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ressalte-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta
Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do
RISTJ. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao
colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo,
portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante deixou de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice
previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, o Tribunal de origem, analisando os elementos
probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório,
concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos delitos
dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Desse modo, a mudança da
conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
1. Ressalte-se que o julgamento monocrático do recurso especial, com
esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta
Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do
RISTJ. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao
colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo,
portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade.
2. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice
previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes.
3. Outrossim, o Tribunal de origem, analisando os elementos
probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório,
concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos delitos
dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Desse modo, a mudança da
conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório
dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 909503>>-SP, <<AgRg no REsp 1606239>>-SP
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1126384>>-SP
(REVISÃO DA CONDENAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 540924>>-SP, <<AgRg no AREsp 610236>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 900716>>-BA

## Súmulas citadas

- STF:279
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000279

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
