# Registro público: STJ — 42658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5727/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ccc69e9b988871c1858457e06117b99de8522d6ea8d212fcda63419268855d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação em desfavor de decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal a quo, que teria determinado o retorno dos autos ao Colegiado para a análise de eventual retratação sobre o Tema n. 568 do STJ. II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Just…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação em desfavor de decisão da 3ª
Vice-Presidência do Tribunal a quo, que teria determinado o retorno
dos autos ao Colegiado para a análise de eventual retratação sobre o
Tema n. 568 do STJ.
II - A reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da
República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015
(redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à
preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade
das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à
observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência (inciso IV e § 4º).
III - In casu, conforme relatado, o reclamante argumenta ter o
acórdão impugnado aplicado incorretamente a tese firmada por esta
Corte no REsp n. 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recurso
repetitivo, situação que não se enquadra nas hipóteses de cabimento
da reclamação.
IV - Isso porque a reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da
República) destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no
próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como
parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte
ou, ainda, como sucedâneo recursal.
V - Corroborando tal entendimento, a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, na assentada de 5/2/2020, ao concluir o
julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento
de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de
tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes
do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, em paradigma assim ementado: Rcl
n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
6/3/2020.
VI - No mesmo sentido: AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.628/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 5/3/2021; AgInt no
AREsp n. 1.686.490/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe 6/4/2021.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - AFERIÇÃO
DO ACERTO DA APLICAÇÃO NA ORIGEM - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl na Rcl 40628>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1686490>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00988 INC:00001 INC:00002 PAR:00004 ART:01030
        INC:00001 LET:B
(ART. 988, IV, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 41229](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1607/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
