{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57276,"origem":"stj","sha256_origem":"a3299a04bc3d3d96a0b42ebe840ea603b6787677b88e62ae47962d1a7098193e","registro_original":{"id_fonte":"000869075","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"829795","numero_registro":"202301977262","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA\nNEGADA - SÚMULA N. 630/STJ. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 231/STJ.\nINVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.\n1. Consoante o enunciado da Súmula n. 630/STJ, \"[a] incidência da\natenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de\nentorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado,\nnão bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso\npróprio\".\n2. In casu, conforme ressaltado pelo Tribunal local, \"nenhuma das\nrés admitiu especificamente a prática da traficância, razão pela\nqual não fazem jus a atenuante em questão\", não havendo falar-se em\ninidoneidade.\n3. \"Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, 'a incidência da\ncircunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo\ndo mínimo legal'. 1.1. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece\nfirme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe\nargumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do\nentendimento acerca do tema (overruling)' (AgRg no AREsp n.\n2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)\" (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231 SUM:000630"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 231/STJ - SUPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2226158>>-SC\n(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO DELITO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2321892>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3d9a800870ae186ea01b84670c982edc5a445e3f4dff5c5a0020f64e15ceed25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
