{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57277,"origem":"stj","sha256_origem":"d044ba2d53d3bf1cfbaa06cb44c52f162279b9838f2e5af8574e4e1cfbe857ef","registro_original":{"id_fonte":"000869076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856960","numero_registro":"202303488849","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE\nDROGAS. MULA. CONSCIÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nINAPLICABILIDADE DA FRAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME\nINICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTA ILEGALIDADE.\n1 - O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do\ncrime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3,\nvedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o\nagente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a\natividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência\nde indicação pelo legislador das balizas para o percentual de\nredução previsto no citado dispositivo, a natureza e a quantidade de\ndroga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do\nCP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo,\nno impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a\ndedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.\n2 - Na espécie, conforme consta na decisão agravada, houve\nfundamentação concreta e idônea para a fração mínima do tráfico\nprivilegiado, visto que, mesmo como transportador e armazenador, o\nagravante se deixou cooptar pelo tráfico. Qualquer incursão que\nescape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável\nrevolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos\nlindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e\nde cognição sumária.\n3 - A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a\nfixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, nos\ntermos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.\n4 - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUZIDA - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE\nMULA)\n   STJ - <<AgRg no HC 869369>>-SP, <<AgRg no HC 871784>>-PR\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL\n- FUNDAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 858622>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b459df1efdac207176ca9753ebf7a0b188ed9592c01b11a31fd8144daf9a06ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
