{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57279,"origem":"stj","sha256_origem":"f3955f7a8d592a9405e3bd5154fe2b7bb46a3bce0254b6d6b0aa0b804dd06790","registro_original":{"id_fonte":"000869078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114277","numero_registro":"202301718733","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO RÉU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA.\nILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO DO\nRECORRENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e\nposse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se\nno tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca\ndomiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a\ndemonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da\nresidência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.\n2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática\ndelitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em\ncompasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na\nadoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem\npara o flagrante delito.\n3. O ingresso em domicílio ocorreu em virtude da fuga do recorrente\npara o interior da residência, o Tribunal de origem reconheceu que\nhavia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do\nrecorrente, pois \"a abordagem do réu só foi possível por conta de\ncélere perseguição policial que o deteve ainda no interior do\nimóvel, e depois que ARREMESSOU as 57 porções de cocaína sobre um\nmuro divisório, obviamente para frustrar a própria diligência\npolicial\". Como é possível observar, o suposto arremesso da sacola,\ncontendo drogas, deu-se quando os agentes policiais já haviam\ndecidido entrar na residência.\n4. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados\nelementos concretos robustos a indicar a existência de comércio de\ndrogas no interior da residência, tampouco comprovou-se ter havido o\ncomércio de drogas em via pública e o consentimento do morador para\no ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a\ninvasão de domicílio.\n5. Recurso especial provido para reconhecer a ilicitude da busca e\napreensão domiciliar e das provas dela decorrentes e, em\nconsequência, absolver o recorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 174767>>-RS, <<AgRg no REsp 2082620>>-SC,\n         <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO -\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 700495>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10cf2ae95a5621cb3b6572d23ed71855a71c7703f85d2df901e717e05e17af88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
