# Registro público: STJ — 2092749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7033f24db2b4160d7fff982e2705a09582f23f530b9664ba1f0578a9135f6806

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE.
QUALIDADE DE EMPRESÁRIO EXPERIENTE DO ACUSADO. PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA
DEMONSTRADA NOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, o fato de o réu ser
empresário experiente denota maior reprovabilidade de sua conduta em
crime contra a ordem tributária, ainda mais considerando que não só
anuiu com a omissão de informações relevantes, como administrou
verdadeira teia societária (grupo de empresas) para a consumação do
delito, nos termos da sentença.
1.1.  Para chegar a tal conclusão não foi necessário qualquer
revolvimento fático-probatório, como alega a defesa, tendo em vista
que a referida circunstância fática está devidamente assentada na
sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE.
QUALIDADE DE EMPRESÁRIO EXPERIENTE DO ACUSADO. PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA
DEMONSTRADA NOS AUTOS.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o fato de o réu ser
empresário experiente denota maior reprovabilidade de sua conduta em
crime contra a ordem tributária, ainda mais considerando que não só
anuiu com a omissão de informações relevantes, como administrou
verdadeira teia societária (grupo de empresas) para a consumação do
delito, nos termos da sentença.
1.1.  Para chegar a tal conclusão não foi necessário qualquer
revolvimento fático-probatório, como alega a defesa, tendo em vista
que a referida circunstância fática está devidamente assentada na
sentença.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 687220>>-SP, <<AgRg no AREsp 1221045>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
