# Registro público: STJ — 835872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8bcac3e23321b92acbae3086f5c8f79ffb02ca68de0d929ade45858f31b6652

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de
agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais
esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da
interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a
necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se
daria a medida requerida pela autoridade policial, o que afasta
qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n.
9.296/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como
ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da
demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões
tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem
alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.
Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os
fundamentos do decisum inicial, no qual já se  demonstrou, de
maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de
todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Dada a complexidade do esquema tido por criminoso, o número de
agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de mais
esclarecimentos por outros meios, mostrou-se cabível a decretação da
interceptação telefônica, demonstrando o Juízo de piso a
necessidade da medida, sua justificativa e a forma pela qual se
daria a medida requerida pela autoridade policial, o que afasta
qualquer alegação de que a medida teria violado o disposto na Lei n.
9.296/1996.
2. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência
dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como
ocorreu na espécie.
3. "A lei permite a prorrogação das interceptações diante da
demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões
tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem
alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável.
Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os
fundamentos do decisum inicial, no qual já se  demonstrou, de
maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de
todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos
requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996" (HC n. 573.166/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA -
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
   STJ - <<HC 363450>>-RS
(ATUAÇÃO DE GRUPOS CRIMINOSOS ORGANIZADOS - DESARTICULAÇÃO -
UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1802964>>-SC
(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TRÁFICO DE DROGAS - INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<RHC 86829>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTOS ANTERIORES -
MANUTENÇÃO)
   STJ - <<HC 573166>>-RJ, <<HC 339553>>-SP, <<HC 308019>>-SP,
         <<RHC 53733>>-MT
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÕES - PERITOS OFICIAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 583598>>-MG, <<AgRg no REsp 1770649>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 804926](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57616/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1975147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101702/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 838763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54314/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
