# Registro público: STJ — 837561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ba6db1f336a12fffe051db197f760bbbd47a15003f3633ba6ed6c24784bedd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DO ACAUTELAMENTO
PREVENTIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE
MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão que denegou a ordem e manteve a
tramitação da ação penal em relação ao agravante, que apura a
prática de crimes de homicídio qualificado e associação criminosa,
além da sua prisão preventiva. Inicialmente, porque a alegação de
decretação de ofício de prisão preventiva nem sequer foi analisada
pela Corte estadual no acórdão ora hostilizado, o que configuraria
prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Além
disso, consta dos autos representação da autoridade policial pelo
acautelamento do agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o decreto prisional demonstrou, de forma fundamentada, o
receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública,
ressaltando a gravidade concreta do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, apontados indícios de autoria, infirmar a conclusão da
instância ordinária, concluindo pela insuficiência de tais
indícios, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL E PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DO ACAUTELAMENTO
PREVENTIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE
MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão que denegou a ordem e manteve a
tramitação da ação penal em relação ao agravante, que apura a
prática de crimes de homicídio qualificado e associação criminosa,
além da sua prisão preventiva. Inicialmente, porque a alegação de
decretação de ofício de prisão preventiva nem sequer foi analisada
pela Corte estadual no acórdão ora hostilizado, o que configuraria
prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Além
disso, consta dos autos representação da autoridade policial pelo
acautelamento do agravante.
2. Ademais, o decreto prisional demonstrou, de forma fundamentada, o
receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública,
ressaltando a gravidade concreta do delito.
3. Outrossim, apontados indícios de autoria, infirmar a conclusão da
instância ordinária, concluindo pela insuficiência de tais
indícios, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA - INSUFICIÊNCIA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 815386>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
