{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57291,"origem":"stj","sha256_origem":"f18573cab808693a6e7d909b4195d387d2a98000f035398bbd0fa8dc18dcd9e1","registro_original":{"id_fonte":"000869104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103535","numero_registro":"202303807582","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nFURTO. VIGILÂNCIA ESPECÍFICA DOS RÉUS DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO.\nCRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 567/STJ.\nCONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Segundo a Súmula n. 567/STJ, \"sistema de vigilância realizado por\nmonitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior\nde estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a\nconfiguração do crime de furto\".\n2. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, o fato de a\nconduta dos acusados ter sido monitorada de forma contínua e\nininterrupta por funcionários da empresa vítima não é suficiente,\npor si só, para tornar absolutamente ineficaz o meio empregado pelos\nagentes e impossível a consumação do crime de furto, não obstante a\nmaior dificuldade apresentada diante dos sistemas de vigilância\nlevados a efeito.\n3. No caso sob apreciação, o provimento do recurso especial\ninterposto pela acusação não demanda reexame fático-probatório e,\nportanto, não atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a\nsimples leitura do acórdão recorrido revela a dissonância havida\nentre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a conclusão\nalcançada pelo Tribunal de origem, ao entender configurado o crime\nimpossível em virtude unicamente da vigilância constante e\nespecífica exercida pelos funcionários do estabelecimento comercial\ndurante a execução do delito.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000567"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - CRIME IMPOSSÍVEL - SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO -\nSÚMULA 567/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2407778>>-DF, <<AgRg no HC 809669>>-SC,\n         <<AgRg no HC 790623>>-RJ, <<AgRg no REsp 1937308>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ea05605b420fed1be5b7cf43b6863fde35c6a5d147db2892fcf0d8fd684e22b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
