# Registro público: STJ — 1661156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9df22842eebf4eb4c46e6456f2d251c2350a6c736769dc42a3926634007383bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869106
- **Número de registro na fonte:** 201700605100
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 350 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVANTE. ART. 70, II, L, DO CPM. ATENUANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso na parte em que se insurge
contra a competência da Justiça Militar, uma vez que não foram
impugnados os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não configura
bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II,
"L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a
circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao
tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem
indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função"
(AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A atenuante da confissão espontânea também foi adequadamente
afastada, nos seguintes termos (e-STJ fl. 636): "Em que pese o
posicionamento da Procuradoria de Justiça de que a confissão deva
ser considerada para o abrandamento da reprimenda imposta, é
inaplicável a atenuante da confissão espontânea, quando os acusados
se encontram diante de provas irrefutáveis da prática delitiva",
haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código
Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante
da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar,
somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja
ignorada ou imputada à terceira pessoa." (AgRg no REsp n.
1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 350 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVANTE. ART. 70, II, L, DO CPM. ATENUANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA.
1. Inviável o conhecimento do recurso na parte em que se insurge
contra a competência da Justiça Militar, uma vez que não foram
impugnados os fundamentos da decisão agravada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "não configura
bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II,
"L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a
circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao
tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem
indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função"
(AgRg no REsp n. 1.950.905/RJ, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
3. A atenuante da confissão espontânea também foi adequadamente
afastada, nos seguintes termos (e-STJ fl. 636): "Em que pese o
posicionamento da Procuradoria de Justiça de que a confissão deva
ser considerada para o abrandamento da reprimenda imposta, é
inaplicável a atenuante da confissão espontânea, quando os acusados
se encontram diante de provas irrefutáveis da prática delitiva",
haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código
Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante
da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar,
somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja
ignorada ou imputada à terceira pessoa." (AgRg no REsp n.
1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BIS IN IDEM - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - MILITAR EM SERVIÇO - CRIME
DE CONCUSSÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1950905>>-RJ
(CRIME PENAL MILITAR - ATENUANTE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1509360>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
*****  CPM-69    CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
        ART:00070 INC:00002 LET:L ART:00072 ART:00305

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1661156 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9df22842eebf4eb4c46e6456f2d251c2350a6c736769dc42a3926634007383bb
- **SHA-256 do comentário:** ef704213afff2d127be684065fdca12676bddf231af729865147a1e76102d080
