{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57294,"origem":"stj","sha256_origem":"b919a77ab17cca5dae634a08f52179997b735b22a000595e261479c1aa110366","registro_original":{"id_fonte":"000869108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181360","numero_registro":"202301706920","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VALORES ILÍCITOS\nPROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO E DE MÁQUINAS\nCAÇA-NÍQUEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE APONTADO COMO\nLÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. COLEGIADO A\nQUO QUE ESPECIFICOU INFORMAÇÕES JÁ CONTIDAS NO DECRETO PRISIONAL.\nAUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.\nNÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise\nmonocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela\npossibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da\ninterposição de agravo regimental.\n2. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente\nmotivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade\nconcreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, diante\nda prática, em tese, de cerca de 130 (cento e trinta) operações\nfinanceiras realizadas para dissimular a utilização de valores\nilícitos provenientes da exploração do jogo do bicho e de máquinas\ncaça-níquel. Note-se que ele é apontado como líder de uma suposta\norganização criminosa bem articulada e especializada na exploração\ndo jogo do bicho e de máquinas caça-níquel, tendo envolvimento\ntambém com corrupção de agentes públicos e homicídios. Destacou-se\nque ele \"responde à ação penal pelo homicídio de testemunhas e\nconcorrentes e teria ligações com a organização criminosa denominada\n'Escritório do Crime'\", bem como que dados colhidos nas\n\"investigações apontam diversos diálogos e relatórios de\ninteligência que denotam o modo violento de atuação dos membros da\nmalta contra seus opositores\". Mostra-se, portanto, evidente que a\ncustódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a\nordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação\nda lei penal.\n4. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea,\nexplicitando o contexto dos crimes antecedentes ao crime de lavagem\nde dinheiro pelo qual foi o acusado denunciado separadamente,\ndemonstrando a sua periculosidade diante da reiteração delitiva e\nimputação de crimes violentos. A despeito de a denúncia em questão\nimputar apenas os diversos crimes de lavagem de dinheiro, esclarece\no Juízo de primeiro grau \"que os indícios das infrações penais\nantecedentes [que] estariam relacionados à integração de organização\ncriminosa, exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel,\ncorrupção, homicídios, dentre outras, [são] apuradas nos autos da\nmedida cautelar nº 0121046-50.2020.8.19.0001; ação penal\n0015647-61.2022.8.19.0001; ação penal 0255086-95.2022.8.19.0001\".\n5. Inexistiu acréscimo de fundamentação em segunda instância,\nporquanto o juízo de primeiro grau consignou que \"a imputação\nenvolve a prática de diversos atos graves de lavagem de valores\nprovenientes de crimes concretamente graves\", tendo o colegiado a\nquo apenas especificado o quantitativo dos atos delitivos, de modo\nque tal esclarecimento não pode configurar acréscimo de\nfundamentação.\n6. No que se relaciona à tese de falta de contemporaneidade entre os\nfatos imputados e a medida cautelar de prisão preventiva, tem-se\nque o contexto fático delitivo não está isoladamente relacionado aos\ndiversos crimes de lavagem de dinheiro, mas esses estão\nintrinsecamente ligados à liderança exercida pelo recorrente na\norganização criminosa que atua na exploração de jogos de azar, o que\nsó é possível com a corrupção de agentes públicos, além dos crimes\nmais graves contra concorrentes e opositores permitindo a\ncontinuidade de tal exploração financeira.\n7. Saliente-se não haver qualquer ilegalidade na decretação da\nprisão preventiva quando do recebimento da denúncia, peça inaugural\nque abarca todo o contexto delitivo, mas isso não quer dizer que o\ndecreto prisional está lastreado na denúncia, já que, no\nrequerimento de prisão, devem ser demonstrados a existência de\nindícios mínimos de autoria e materialidade, o periculum libertatis\ne o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7687680adb812ac896f91f93338a491620614770d025bd02bacb3165d31dab03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
