# Registro público: STJ — 181360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b919a77ab17cca5dae634a08f52179997b735b22a000595e261479c1aa110366

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VALORES ILÍCITOS
PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO E DE MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE APONTADO COMO
LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. COLEGIADO A
QUO QUE ESPECIFICOU INFORMAÇÕES JÁ CONTIDAS NO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, diante
da prática, em tese, de cerca de 130 (cento e trinta) operações
financeiras realizadas para dissimular a utilização de valores
ilícitos provenientes da exploração do jogo do bicho e de máquinas
caça-níquel. Note-se que ele é apontado como líder de uma suposta
organização criminosa bem articulada e especializada na exploração
do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel, tendo envolvimento
também com corrupção de agentes públicos e homicídios. Destacou-se
que ele "responde à ação penal pelo homicídio de testemunhas e
concorrentes e teria ligações com a organização criminosa denominada
'Escritório do Crime'", bem como que dados colhidos nas
"investigações apontam diversos diálogos e relatórios de
inteligência que denotam o modo violento de atuação dos membros da
malta contra seus opositores". Mostra-se, portanto, evidente que a
custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação
da lei penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea,
explicitando o contexto dos crimes antecedentes ao crime de lavagem
de dinheiro pelo qual foi o acusado denunciado separadamente,
demonstrando a sua periculosidade diante da reiteração delitiva e
imputação de crimes violentos. A despeito de a denúncia em questão
imputar apenas os diversos crimes de lavagem de dinheiro, esclarece
o Juízo de primeiro grau "que os indícios das infrações penais
antecedentes [que] estariam relacionados à integração de organização
criminosa, exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel,
corrupção, homicídios, dentre outras, [são] apuradas nos autos da
medida cautelar nº 0121046-50.2020.8.19.0001; ação penal
0015647-61.2022.8.19.0001; ação penal 0255086-95.2022.8.19.0001".
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistiu acréscimo de fundamentação em segunda instância,
porquanto o juízo de primeiro grau consignou que "a imputação
envolve a prática de diversos atos graves de lavagem de valores
provenientes de crimes concretamente graves", tendo o colegiado a
quo apenas especificado o quantitativo dos atos delitivos, de modo
que tal esclarecimento não pode configurar acréscimo de
fundamentação.
- **Item 6 (texto oficial):** No que se relaciona à tese de falta de contemporaneidade entre os
fatos imputados e a medida cautelar de prisão preventiva, tem-se
que o contexto fático delitivo não está isoladamente relacionado aos
diversos crimes de lavagem de dinheiro, mas esses estão
intrinsecamente ligados à liderança exercida pelo recorrente na
organização criminosa que atua na exploração de jogos de azar, o que
só é possível com a corrupção de agentes públicos, além dos crimes
mais graves contra concorrentes e opositores permitindo a
continuidade de tal exploração financeira.
- **Item 7 (texto oficial):** Saliente-se não haver qualquer ilegalidade na decretação da
prisão preventiva quando do recebimento da denúncia, peça inaugural
que abarca todo o contexto delitivo, mas isso não quer dizer que o
decreto prisional está lastreado na denúncia, já que, no
requerimento de prisão, devem ser demonstrados a existência de
indícios mínimos de autoria e materialidade, o periculum libertatis
e o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VALORES ILÍCITOS
PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO E DE MÁQUINAS
CAÇA-NÍQUEL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. AGENTE APONTADO COMO
LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. COLEGIADO A
QUO QUE ESPECIFICOU INFORMAÇÕES JÁ CONTIDAS NO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO IDENTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, diante
da prática, em tese, de cerca de 130 (cento e trinta) operações
financeiras realizadas para dissimular a utilização de valores
ilícitos provenientes da exploração do jogo do bicho e de máquinas
caça-níquel. Note-se que ele é apontado como líder de uma suposta
organização criminosa bem articulada e especializada na exploração
do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel, tendo envolvimento
também com corrupção de agentes públicos e homicídios. Destacou-se
que ele "responde à ação penal pelo homicídio de testemunhas e
concorrentes e teria ligações com a organização criminosa denominada
'Escritório do Crime'", bem como que dados colhidos nas
"investigações apontam diversos diálogos e relatórios de
inteligência que denotam o modo violento de atuação dos membros da
malta contra seus opositores". Mostra-se, portanto, evidente que a
custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a
ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação
da lei penal.
4. O decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea,
explicitando o contexto dos crimes antecedentes ao crime de lavagem
de dinheiro pelo qual foi o acusado denunciado separadamente,
demonstrando a sua periculosidade diante da reiteração delitiva e
imputação de crimes violentos. A despeito de a denúncia em questão
imputar apenas os diversos crimes de lavagem de dinheiro, esclarece
o Juízo de primeiro grau "que os indícios das infrações penais
antecedentes [que] estariam relacionados à integração de organização
criminosa, exploração do jogo do bicho e de máquinas caça-níquel,
corrupção, homicídios, dentre outras, [são] apuradas nos autos da
medida cautelar nº 0121046-50.2020.8.19.0001; ação penal
0015647-61.2022.8.19.0001; ação penal 0255086-95.2022.8.19.0001".
5. Inexistiu acréscimo de fundamentação em segunda instância,
porquanto o juízo de primeiro grau consignou que "a imputação
envolve a prática de diversos atos graves de lavagem de valores
provenientes de crimes concretamente graves", tendo o colegiado a
quo apenas especificado o quantitativo dos atos delitivos, de modo
que tal esclarecimento não pode configurar acréscimo de
fundamentação.
6. No que se relaciona à tese de falta de contemporaneidade entre os
fatos imputados e a medida cautelar de prisão preventiva, tem-se
que o contexto fático delitivo não está isoladamente relacionado aos
diversos crimes de lavagem de dinheiro, mas esses estão
intrinsecamente ligados à liderança exercida pelo recorrente na
organização criminosa que atua na exploração de jogos de azar, o que
só é possível com a corrupção de agentes públicos, além dos crimes
mais graves contra concorrentes e opositores permitindo a
continuidade de tal exploração financeira.
7. Saliente-se não haver qualquer ilegalidade na decretação da
prisão preventiva quando do recebimento da denúncia, peça inaugural
que abarca todo o contexto delitivo, mas isso não quer dizer que o
decreto prisional está lastreado na denúncia, já que, no
requerimento de prisão, devem ser demonstrados a existência de
indícios mínimos de autoria e materialidade, o periculum libertatis
e o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
