# Registro público: STJ — 881836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab240f6a9856688587bb72555f2083422de6188a41de8288e5d5191061f502f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO CONFIGURADAS.
ACORDO ANTERIOR NA ESFERA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁT
ICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram demonstradas, de plano, a falta de justa causa, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia
formal da denúncia, motivo pelo qual não é cabível o encerramento
prematuro do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A celebração de prévio acordo perante a esfera cível não vincula
a apreciação dos fatos pela jurisdição penal e, assim, não constitui
motivação idônea para o trancamento do processo-crime.
- **Item 3 (texto oficial):** "O afastamento do animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do
tipo, demanda revolvimento fático probatório incabível na via
estreita do writ" (HC n. 488.055/PR, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, 5ª T., DJe 26/2/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO CONFIGURADAS.
ACORDO ANTERIOR NA ESFERA CÍVEL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁT
ICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram demonstradas, de plano, a falta de justa causa, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia
formal da denúncia, motivo pelo qual não é cabível o encerramento
prematuro do processo.
2. A celebração de prévio acordo perante a esfera cível não vincula
a apreciação dos fatos pela jurisdição penal e, assim, não constitui
motivação idônea para o trancamento do processo-crime.
3. "O afastamento do animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do
tipo, demanda revolvimento fático probatório incabível na via
estreita do writ" (HC n. 488.055/PR, Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik, 5ª T., DJe 26/2/2019).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 488055>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
