# Registro público: STJ — 871957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f58237bb0f85d97c82429f2a93771f3a7ba571516e6cf3ca46f23cb8c23b2eef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869113
- **Número de registro na fonte:** 202304268305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
ESTUDO. DUPLICIDADE DO PLEITO, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A esse respeito, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela
segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro
exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis
in idem" (AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 22/5/2023, sublinhei.)
- **Item 2 (texto oficial):** Vale acrescentar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos
autos, haveria 'mera reiteração da realização de uma prova para
abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em
duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado
qualquer acréscimo intelectual' (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
15/9/2020)" (AgRg nos EDcl no HC n. 763.585/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023, sublinhei.
)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR
ESTUDO. DUPLICIDADE DO PLEITO, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A esse respeito, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela
segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro
exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis
in idem" (AgRg no HC n. 805.511/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 22/5/2023, sublinhei.)
2. Vale acrescentar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça se consolidou no sentido de que, em situações como a dos
autos, haveria 'mera reiteração da realização de uma prova para
abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em
duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado
qualquer acréscimo intelectual' (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
15/9/2020)" (AgRg nos EDcl no HC n. 763.585/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023, sublinhei.
)
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REMIÇÃO POR ESTUDO - NOVA APROVAÇÃO - ENSINO FUNDAMENTAL - MESMO
FATO GERADOR - CÔMPUTO EM DUPLICIDADE - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 805511>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no HC 763585>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** f58237bb0f85d97c82429f2a93771f3a7ba571516e6cf3ca46f23cb8c23b2eef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 871957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f58237bb0f85d97c82429f2a93771f3a7ba571516e6cf3ca46f23cb8c23b2eef
- **SHA-256 do comentário:** b99490310c0bd2cccd94c8ef78fe737c22fe0530e18a527d1b445f5a9b790c50
