# Registro público: STJ — 872411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c6c2d2df07c682f0b9ed2832680251b26b349796b158f6f77b84f5e15a4d1b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO
LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N.
829.638 - SP. MERA REITERAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de
flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de
falta de razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão referente ao pedido de revogação da prisão preventiva,
com a possibilidade de substituição pelas cautelares diversas, é
mera reiteração da pretensão trazida no HC n. 829.638 - SP, conexo a
este, cujo habeas corpus foi indeferido liminarmente.
- **Item 4 (texto oficial):** Assente nesta Corte que "Não se conhece de habeas corpus que
objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso
anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO
LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N.
829.638 - SP. MERA REITERAÇÃO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de
flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de
falta de razoabilidade.
3. A questão referente ao pedido de revogação da prisão preventiva,
com a possibilidade de substituição pelas cautelares diversas, é
mera reiteração da pretensão trazida no HC n. 829.638 - SP, conexo a
este, cujo habeas corpus foi indeferido liminarmente.
4. Assente nesta Corte que "Não se conhece de habeas corpus que
objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso
anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 403778>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
