# Registro público: STJ — 851027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79090c2534acbbaf0670a67502cc289a5c18023d31225e159fb594ae98ec8e9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869116
- **Número de registro na fonte:** 202303146298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS.
DESENTRANHAMENTO DA PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, embora a defesa afirme que na decisão agravada se julgou
improcedente pedido não realizado, qual seja, absolvição por
nulidade de provas, na decisão agravada a tese de nulidade da prova
trazida pela defesa foi acertadamente analisada quando se afirmou
que o rito do art. 226 do CPP terá lugar quando se fizer necessário,
ou seja, quando houver dúvida quanto à identificação do autor,
circunstância que não se verifica no caso em tela.
- **Item 2 (texto oficial):** Como bem ressaltado pelo Tribunal de origem, a vítima prestou
declarações na fase administrativa e em juízo, confirmando
integralmente os fatos descritos na denúncia e ratificando em juízo
o reconhecimento pessoal de ambos os réus.
- **Item 3 (texto oficial):** A propósito, destaca-se que "(...) O art. 226, antes de descrever
o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o
rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o
reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando
há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é
capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a
metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Não bastasse a inexistência de nulidade no reconhecimento, a
autoria foi demonstrada por outros elementos, tais como o
reconhecimento da vítima em sede policial, posteriormente ratificada
em juízo e provas orais produzidas judicialmente, o que torna
incongruente requerer o desentranhamento da prova.
- **Item 5 (texto oficial):** Mutatis mutandis, destaca-se que "A Corte local indicou farto
conjunto probatório que revela a autoria delitiva do paciente,
incluindo a confirmação de que uma das vítimas o reconheceu com
segurança na delegacia de polícia. Nesse contexto, não obstante
eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal,
não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto,
[...]" (AgRg no HC n. 866.333/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO
EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS.
DESENTRANHAMENTO DA PROVA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, embora a defesa afirme que na decisão agravada se julgou
improcedente pedido não realizado, qual seja, absolvição por
nulidade de provas, na decisão agravada a tese de nulidade da prova
trazida pela defesa foi acertadamente analisada quando se afirmou
que o rito do art. 226 do CPP terá lugar quando se fizer necessário,
ou seja, quando houver dúvida quanto à identificação do autor,
circunstância que não se verifica no caso em tela.
2. Como bem ressaltado pelo Tribunal de origem, a vítima prestou
declarações na fase administrativa e em juízo, confirmando
integralmente os fatos descritos na denúncia e ratificando em juízo
o reconhecimento pessoal de ambos os réus.
3. A propósito, destaca-se que "(...) O art. 226, antes de descrever
o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o
rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o
reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando
há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é
capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a
metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).
4. Não bastasse a inexistência de nulidade no reconhecimento, a
autoria foi demonstrada por outros elementos, tais como o
reconhecimento da vítima em sede policial, posteriormente ratificada
em juízo e provas orais produzidas judicialmente, o que torna
incongruente requerer o desentranhamento da prova.
5. Mutatis mutandis, destaca-se que "A Corte local indicou farto
conjunto probatório que revela a autoria delitiva do paciente,
incluindo a confirmação de que uma das vítimas o reconheceu com
segurança na delegacia de polícia. Nesse contexto, não obstante
eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal,
não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto,
[...]" (AgRg no HC n. 866.333/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL - REALIZAÇÃO QUANDO HOUVER NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 769478>>-RS,
         <<AgRg no AgRg no HC 721963>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - AUTORIA DELITIVA - RATIFICAÇÃO POR OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 866333>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 79090c2534acbbaf0670a67502cc289a5c18023d31225e159fb594ae98ec8e9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

