# Registro público: STJ — 855595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf012a2fb4df41a54eeedabbaea96f4f098fb0d6ac287250bcaf45aec1bd8857

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869117
- **Número de registro na fonte:** 202303400655
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 1/2,
QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO
DELITUOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA
SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO FINAL DO PACIENTE INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a exasperação da pena, em patamar de 1/2, quando há
presença de causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do
Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto assim
autorizem.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do aventado pela defesa, a Corte a quo logrou êxito
em fundamentar, de forma idônea, em virtude da concorrência de duas
causas de aumento, considerando elementos concretos constantes dos
autos, reforçando que "os roubadores se valiam de arma de fogo
verdadeira e operante, tanto é que em um dos assaltos acabou
resultando num disparo que lesionou gravemente a vítima," [f]icando
inclusive consignado que "tratava-se de grupo organizado e enraizado
com a criminalidade, tanto é que, segundo apurado nas
interceptações telefônicas, as motocicletas alvo de subtração eram
encomendadas e possuíam destino certo".
- **Item 4 (texto oficial):** "Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a
revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde
que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal
procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" (AgRg no HC
n. 669.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021), conforme aconteceu
no caso em tela. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA
DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 1/2,
QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE ILEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO
DELITUOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 443 DA
SÚMULA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO FINAL DO PACIENTE INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.
2. É possível a exasperação da pena, em patamar de 1/2, quando há
presença de causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do
Código Penal, desde que as circunstâncias do caso concreto assim
autorizem.
3. Ao contrário do aventado pela defesa, a Corte a quo logrou êxito
em fundamentar, de forma idônea, em virtude da concorrência de duas
causas de aumento, considerando elementos concretos constantes dos
autos, reforçando que "os roubadores se valiam de arma de fogo
verdadeira e operante, tanto é que em um dos assaltos acabou
resultando num disparo que lesionou gravemente a vítima," [f]icando
inclusive consignado que "tratava-se de grupo organizado e enraizado
com a criminalidade, tanto é que, segundo apurado nas
interceptações telefônicas, as motocicletas alvo de subtração eram
encomendadas e possuíam destino certo".
4. "Ainda que em sede de apelo exclusivo da defesa, é possível a
revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde
que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal
procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" (AgRg no HC
n. 669.219/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021), conforme aconteceu
no caso em tela. Precedente.
5. A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - FRAÇÃO DE
INCIDÊNCIA - ELEMENTOS CONCRETOS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 552421>>-SP, <<AgRg no HC 792430>>-SP
(RECURSO DEFENSIVO - DOSIMETRIA - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO
AGRAVADA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 669219>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1003484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 953436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cf012a2fb4df41a54eeedabbaea96f4f098fb0d6ac287250bcaf45aec1bd8857
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

