{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57302,"origem":"stj","sha256_origem":"6432f47a0ce2fd0abfb2bfacef8e0e7fda237af7d03ee9b7016ddb85fd41945b","registro_original":{"id_fonte":"000869118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823117","numero_registro":"202301604446","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA.\nSOLTURA. DESPROVIMENTO.\nI - Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\nII - In casu, a prisão do réu, ora agravado, foi decretada com base\nna reiteração delitiva, ressaltando-se que, \"[e]m que pese\ntecnicamente primários e o fato de o crime ora em apuração não ter\nsido praticado com violência ou grave ameaça, ressalto que, como\nvisto acima os representados sempre estiveram supostamente\nenvolvidos em crimes patrimoniais e outros\".\nIII - \"Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de\nreiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é\nsuficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a\nimposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de\nviolência ou grave ameaça na suposta prática ilícita\". (HC n.\n624.116/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)\nIV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA -\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES)\n   STJ - <<HC 624116>>-PR, <<AgRg no HC 828039>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0d9f0d6e89702f8d9e781028a1f21f7972ec57be096e91f9566afc16afd1a24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
