# Registro público: STJ — 823117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6432f47a0ce2fd0abfb2bfacef8e0e7fda237af7d03ee9b7016ddb85fd41945b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. SOLTURA. DESPROVIMENTO. I - Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. II - In casu, a prisão do réu, ora agravado, foi decretada com base na reiteração delitiva, ressaltando-se que, "[e]m que pese tecnicamente primários e o fato de o crime ora em apuração não ter sido praticado com violência ou grave ameaça, ressalto que,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA.
SOLTURA. DESPROVIMENTO.
I - Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
II - In casu, a prisão do réu, ora agravado, foi decretada com base
na reiteração delitiva, ressaltando-se que, "[e]m que pese
tecnicamente primários e o fato de o crime ora em apuração não ter
sido praticado com violência ou grave ameaça, ressalto que, como
visto acima os representados sempre estiveram supostamente
envolvidos em crimes patrimoniais e outros".
III - "Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de
reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é
suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a
imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de
violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita". (HC n.
624.116/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)
IV - Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA -
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES)
   STJ - <<HC 624116>>-PR, <<AgRg no HC 828039>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
