# Registro público: STJ — 827743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 003eb486fcc101480df40b8c1a0bb5dacba39ef9f8d93e93b41a8030861eb6cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** As teses da defesa não foram objeto de análise pelo colegiado do
Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por
indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n.
736.979/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 857.696/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; HC n. 853.972/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
27/11/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
jamais pode ser utilizada como manobra para se ultrapassar o óbice
da concessão da ordem per saltum, situação esta em que a matéria não
foi sequer submetida à apreciação do Tribunal de origem .
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/5/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser
mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. As teses da defesa não foram objeto de análise pelo colegiado do
Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por
indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n.
736.979/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 857.696/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; HC n. 853.972/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
27/11/2023.
3. Ademais, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício
jamais pode ser utilizada como manobra para se ultrapassar o óbice
da concessão da ordem per saltum, situação esta em que a matéria não
foi sequer submetida à apreciação do Tribunal de origem .
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as
nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim
de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n.
395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/5/2017).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 003eb486fcc101480df40b8c1a0bb5dacba39ef9f8d93e93b41a8030861eb6cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

