{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57308,"origem":"stj","sha256_origem":"77c0781512e9f02a580b85f16df4dbbc6d85578fd66b816dcf92a1b01e16edbd","registro_original":{"id_fonte":"000869127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"835353","numero_registro":"202302272237","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nRECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DESTRUIÇÃO E\nPERDA DOS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. NÃO ATINENTE À LIBERDADE\nDE LOCOMOÇÃO. INDULTO NATALINO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.\nNULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO\nEVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. DELIMITAÇÃO DO\nOBJETO E DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANDADO DE\nBUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO UM DOS ELEMENTOS QUE\nINDICAM A PRÁTICA DELITIVA. VALIDADE.\nRECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIÁVEL. DESÍGNIOS\nAUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE\nRECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO\nINVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No que se refere à alegação de violação do contraditório e da\nampla defesa ante a ausência de manifestação da defesa sobre a\ndestruição e perda dos bens apreendidos, de fato, incabível o\nconhecimento do writ, que se destina a resguardar a liberdade de\nlocomoção, que no caso não se encontra ameaçada ou violada.\n2. Quanto ao pleito inerente ao indulto natalino, incabível a\nanálise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de\nindevida supressão de instância. Com efeito: \"Compete ao Juízo da\nExecução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não\ncabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as\ninstâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal\nsupressão de instância\" (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, Quinta\nTurma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018).\n3. Na decisão em que se deferiu a medida de busca e apreensão,\nutilizou-se de fundamentação per relationem, utilizando-se dos\ntermos da representação policial, bem como do parecer do Ministério\nPúblico, nos quais foram indicados claramente o objeto a ser buscado\ne o local da diligência.\n4. A propósito, \"A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se\npara afirmar que a fundamentação per relationem é válida,\ninexistindo óbice à utilização de elementos contidos em\nmanifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar\nem violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do\ndevido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n.\n1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n17/12/2021).\" (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min.\nMessod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023).\n5. \"Quanto à alegação de ausência de delimitação do objeto, na\ndecisão que decretou a busca e apreensão, o pleito também não\nprocede, pois, conforme precedentes desta Corte, não é possível ao\nMagistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida,\nquais serão os objetos a serem apreendidos.\" (HC n. 428.369/PE,\nSexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2019, DJe de\n3/10/2019.)\n6. A tese de cerceamento de defesa pela ausência de manifestação\ndefensiva, após o pronunciamento do Ministério Público (ocorrido\napós a defesa prévia), não foi analisada pela Corte de origem, o que\ninviabiliza a análise do STJ. Não bastasse, a defesa não logrou\nêxito em demonstrar qualquer prejuízo ao agravante.\n7. Nesse sentido, \"A decretação de nulidade de atos processuais\ndepende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada\n(princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do\nprincípio da instrumentalidade das formas\" (AgInt no REsp n.\n2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).\n8. A respeito da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão\ndomiciliar, supostamente originado exclusivamente a partir de\ndenúncia anônima, verifica-se que, no caso, além da denúncia\nanônima, a autoridade policial verificou a existência de outros\nelementos que indicam a ligação do agravante com o esquema\ncriminoso, dentre os quais, a prática de furto de defensivos\nagrícolas.\n9. \"Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo a\nqual é válida a instauração de procedimento investigatório com\nfundamento em denúncia anônima, desde que, posteriormente, outros\nelementos probatórios venham a ratificar essa denúncia.\" (AgRg nos\nEDcl no AREsp n. 2.319.099 /MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).\n10. A desclassificação do delito para a modalidade culposa, como\nalmeja a defesa, ensejaria aprofundado reexame fático-probatório,\ninviável pela via do writ, mormente porque constatada a presença de\ndolo pelo Tribunal de origem.\n11. \"Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta\nprevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro\nfático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas\ncorpus.\" (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)\n12. Quanto à tese de continuidade delitiva, reconhecendo a Corte de\norigem a existência de desígnios autônomos a ensejar o\nreconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está\no reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo porque a\nmudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, inviável na via eleita.\n13. \"A continuidade delitiva configura-se quando as circunstâncias\nde modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de\nsemelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do\ndesdobramento da prática criminosa, o que não se verifica na\nhipótese dos autos. [...] A rediscussão da matéria mostra-se\nincompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se\ninvalidar a conclusão da instância originária, torna-se\nimprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.\" (AgRg\nno HC n. 438.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)\n14. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE INDULTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL -\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1264808>>-SP\n(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<AgRg no CC 182422>>-PR\n(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DELIMITAÇÃO DO OBJETO E DO LOCAL DA\nDILIGÊNCIA)\n   STJ - <<HC 428369>>-PE\n(NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2010110>>-PR\n(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2319099>>-MG\n(DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 727955>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 438232>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b83fedbabcaf5221d2e73f34f4ab5a982e394991e73de87b94832a91359092d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
