# Registro público: STJ — 835353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57308/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77c0781512e9f02a580b85f16df4dbbc6d85578fd66b816dcf92a1b01e16edbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DESTRUIÇÃO E
PERDA DOS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. NÃO ATINENTE À LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO. INDULTO NATALINO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO
EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. DELIMITAÇÃO DO
OBJETO E DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO UM DOS ELEMENTOS QUE
INDICAM A PRÁTICA DELITIVA. VALIDADE.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIÁVEL. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE
RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que se refere à alegação de violação do contraditório e da
ampla defesa ante a ausência de manifestação da defesa sobre a
destruição e perda dos bens apreendidos, de fato, incabível o
conhecimento do writ, que se destina a resguardar a liberdade de
locomoção, que no caso não se encontra ameaçada ou violada.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pleito inerente ao indulto natalino, incabível a
análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. Com efeito: "Compete ao Juízo da
Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não
cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as
instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal
supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, Quinta
Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Na decisão em que se deferiu a medida de busca e apreensão,
utilizou-se de fundamentação per relationem, utilizando-se dos
termos da representação policial, bem como do parecer do Ministério
Público, nos quais foram indicados claramente o objeto a ser buscado
e o local da diligência.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se
para afirmar que a fundamentação per relationem é válida,
inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em
manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar
em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n.
1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min.
Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** "Quanto à alegação de ausência de delimitação do objeto, na
decisão que decretou a busca e apreensão, o pleito também não
procede, pois, conforme precedentes desta Corte, não é possível ao
Magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida,
quais serão os objetos a serem apreendidos." (HC n. 428.369/PE,
Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2019, DJe de
3/10/2019.)
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de cerceamento de defesa pela ausência de manifestação
defensiva, após o pronunciamento do Ministério Público (ocorrido
após a defesa prévia), não foi analisada pela Corte de origem, o que
inviabiliza a análise do STJ. Não bastasse, a defesa não logrou
êxito em demonstrar qualquer prejuízo ao agravante.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse sentido, "A decretação de nulidade de atos processuais
depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada
(princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do
princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n.
2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** A respeito da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão
domiciliar, supostamente originado exclusivamente a partir de
denúncia anônima, verifica-se que, no caso, além da denúncia
anônima, a autoridade policial verificou a existência de outros
elementos que indicam a ligação do agravante com o esquema
criminoso, dentre os quais, a prática de furto de defensivos
agrícolas.
- **Item 9 (texto oficial):** "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo a
qual é válida a instauração de procedimento investigatório com
fundamento em denúncia anônima, desde que, posteriormente, outros
elementos probatórios venham a ratificar essa denúncia." (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 2.319.099 /MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
- **Item 10 (texto oficial):** A desclassificação do delito para a modalidade culposa, como
almeja a defesa, ensejaria aprofundado reexame fático-probatório,
inviável pela via do writ, mormente porque constatada a presença de
dolo pelo Tribunal de origem.
- **Item 11 (texto oficial):** "Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta
prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro
fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas
corpus." (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
- **Item 12 (texto oficial):** Quanto à tese de continuidade delitiva, reconhecendo a Corte de
origem a existência de desígnios autônomos a ensejar o
reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está
o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo porque a
mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na via eleita.
- **Item 13 (texto oficial):** "A continuidade delitiva configura-se quando as circunstâncias
de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de
semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do
desdobramento da prática criminosa, o que não se verifica na
hipótese dos autos. [...] A rediscussão da matéria mostra-se
incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se
invalidar a conclusão da instância originária, torna-se
imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório." (AgRg
no HC n. 438.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DESTRUIÇÃO E
PERDA DOS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. NÃO ATINENTE À LIBERDADE
DE LOCOMOÇÃO. INDULTO NATALINO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO
EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. DELIMITAÇÃO DO
OBJETO E DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO UM DOS ELEMENTOS QUE
INDICAM A PRÁTICA DELITIVA. VALIDADE.
RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIÁVEL. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE
RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegação de violação do contraditório e da
ampla defesa ante a ausência de manifestação da defesa sobre a
destruição e perda dos bens apreendidos, de fato, incabível o
conhecimento do writ, que se destina a resguardar a liberdade de
locomoção, que no caso não se encontra ameaçada ou violada.
2. Quanto ao pleito inerente ao indulto natalino, incabível a
análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. Com efeito: "Compete ao Juízo da
Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não
cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as
instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal
supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, Quinta
Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018).
3. Na decisão em que se deferiu a medida de busca e apreensão,
utilizou-se de fundamentação per relationem, utilizando-se dos
termos da representação policial, bem como do parecer do Ministério
Público, nos quais foram indicados claramente o objeto a ser buscado
e o local da diligência.
4. A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se
para afirmar que a fundamentação per relationem é válida,
inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em
manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar
em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n.
1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min.
Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023).
5. "Quanto à alegação de ausência de delimitação do objeto, na
decisão que decretou a busca e apreensão, o pleito também não
procede, pois, conforme precedentes desta Corte, não é possível ao
Magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida,
quais serão os objetos a serem apreendidos." (HC n. 428.369/PE,
Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2019, DJe de
3/10/2019.)
6. A tese de cerceamento de defesa pela ausência de manifestação
defensiva, após o pronunciamento do Ministério Público (ocorrido
após a defesa prévia), não foi analisada pela Corte de origem, o que
inviabiliza a análise do STJ. Não bastasse, a defesa não logrou
êxito em demonstrar qualquer prejuízo ao agravante.
7. Nesse sentido, "A decretação de nulidade de atos processuais
depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada
(princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do
princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n.
2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).
8. A respeito da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão
domiciliar, supostamente originado exclusivamente a partir de
denúncia anônima, verifica-se que, no caso, além da denúncia
anônima, a autoridade policial verificou a existência de outros
elementos que indicam a ligação do agravante com o esquema
criminoso, dentre os quais, a prática de furto de defensivos
agrícolas.
9. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo a
qual é válida a instauração de procedimento investigatório com
fundamento em denúncia anônima, desde que, posteriormente, outros
elementos probatórios venham a ratificar essa denúncia." (AgRg nos
EDcl no AREsp n. 2.319.099 /MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
10. A desclassificação do delito para a modalidade culposa, como
almeja a defesa, ensejaria aprofundado reexame fático-probatório,
inviável pela via do writ, mormente porque constatada a presença de
dolo pelo Tribunal de origem.
11. "Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta
prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro
fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas
corpus." (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
12. Quanto à tese de continuidade delitiva, reconhecendo a Corte de
origem a existência de desígnios autônomos a ensejar o
reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está
o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo porque a
mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável na via eleita.
13. "A continuidade delitiva configura-se quando as circunstâncias
de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de
semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do
desdobramento da prática criminosa, o que não se verifica na
hipótese dos autos. [...] A rediscussão da matéria mostra-se
incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se
invalidar a conclusão da instância originária, torna-se
imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório." (AgRg
no HC n. 438.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
14. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE INDULTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1264808>>-SP
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<AgRg no CC 182422>>-PR
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DELIMITAÇÃO DO OBJETO E DO LOCAL DA
DILIGÊNCIA)
   STJ - <<HC 428369>>-PE
(NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2010110>>-PR
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DENÚNCIA ANÔNIMA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2319099>>-MG
(DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 727955>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 438232>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
