{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5731,"origem":"stj","sha256_origem":"a1954bc602af22e7dcc1533a2e52c48266964f4f7e7132d2a6a02f5786c59d2d","registro_original":{"id_fonte":"000818073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"26395","numero_registro":"202001423122","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\nPOLÍTICA. REVISÃO. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. SEGURANÇA\nCONCEDIDA.\nI -  Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando\nseja reconhecida a violação do devido processo legal, para a\nanulação do procedimento administrativo de revisão da anistia\nconcedida com fundamento em Portaria do Ministério da Aeronáutica.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, nos termos do entendimento do STF proclamado nos\nautos do RE n. 817.338 DF, sob regime de repercussão geral, faculta\nà administração a revisão dos atos concessivos de anistia política a\ncabos da Aeronáutica. Entretanto, o exercício desse direito exige a\nobservância do contraditório e da ampla defesa.\nIII - A notificação expedida à beneficiária da anistia política traz\nconteúdo, impreciso e vago, inviabilizando a possibilidade de\neficiente apresentação de argumentos em defesa dos interesses da\nparte impetrante, contrariando, inclusive, a orientação da Suprema\nCorte no Tema n. 839.\nIV - A  Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido\nde que a notificação sem as especificações do art. 26, § 1º, VI, da\nLei n. 9.784/99, relativamente os fatos e fundamentos de que deveria\nse defender o administrado, ante a anunciada possibilidade de perda\ndo estatuto de anistiado político, resulta inequívoco vício de\nforma.\nV - A forma como realizada a notificação dos interessados tornou\n?comprometida a amplitude do exercício do contraditório e da ampla\ndefesa?. Assim, cabe à administração proporcionar o amplo direito do\nexercício de ampla defesa, inclusive com ?motivação, mediante\nexposição clara, explícita e congruente, das razões de fato e de\ndireito que justificam? a recusa na produção de provas no âmbito\nadministrativo, consoante previsão do art. 50, I e § 1º, da Lei n.\n9.784/1999. É o que se confere do julgado paradigma: (MS n.\n26.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado\nem 26/5/2021, DJe 4/6/2021).\nVI - No mesmo sentido também, as seguintes decisões monocráticas: MS\nn. 27.075, Relator(a): Ministro Og Fernandes, Data da Publicação,\n14/6/2021 (2020/0299802- 0); MS 27791, Relator(a): Ministra Regina\nHelena Costa, Data da Publicação: 9/6/2021 (2021/0172250-7); MS n.\n27.419, Relator(a): Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado\ndo TRF-5ª Região), Data da Publicação: 4/6/2021 (2021/0090770-2); MS\nn. 27.686, Relator(a): Ministro Herman Benjamin, Data da Publicação:\n31/5/2021, (2021/0135792-1).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art26_par1","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00026 PAR:00001 INC:00006 ART:00050 INC:00001\n        PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DOS ATOS CONCESSIVOS DE ANISTIA POLÍTICA A CABOS DA\nAERONÁUTICA - FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA\nDEFESA - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA - MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<MS 26694>>-DF,\n         {{MS 27075}}-DF,\n         {{MS 27791}}-DF,\n         {{MS 27419}}-DF,\n         {{MS 27686}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"345c8d188e4ef80307874de9c1a18beb790251903702ce668b80820aab08005e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
