{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57310,"origem":"stj","sha256_origem":"299a23821271bd5f7f911ca5ef8c359b9ad973f560aa1f5041f25f40560dcf55","registro_original":{"id_fonte":"000869135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"822450","numero_registro":"202301543100","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E\nADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE.\nMAUS ANTECEDENTES. \"DIREITO AO ESQUECIMENTO\". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME\nFECHADO. IDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.\nI. In casu, ao negativar a circunstância judicial dos maus\nantecedentes, \"o juízo a quo considerou o processo n.\n0023804-78.2008.8.24.0064, cuja pena foi extinta em 9.10.2015\",\nconcluindo que \"os fatos apurados nesse feito ocorreram em\n22.3.2021, fica demonstrado que o processo utilizado pelo juízo a\nquo está dentro do prazo de 10 (dez) anos\", não havendo falar-se em\n\"direito ao esquecimento\", consoante a jurisprudência desta Corte.\nII. \"Quanto à aplicação do denominado 'direito ao esquecimento',\nambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior\nposicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve\nser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal\ntranscorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a\nprática do novo delito, qual seja mais de 10 anos.\" (AgRg no AREsp\nn. 2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)\nIII. A jurisprudência deste Tribunal ampara o posicionamento\nexternado pelo Tribunal estadual, uma vez que, ostentando o réu, ora\nagravante, circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes\n- e reincidência, correta a fixação de regime prisional mais\ngravoso. Precedentes.\nIV. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO AO ESQUECIMENTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA\nRAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2379392>>-SP\n(REGIME INICIAL FECHADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2038062>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d637d90abf88cf7ef8bca0145a500dc7e6b7dbd3c6d4001751ab19bd01164ad1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
