# Registro público: STJ — 822450

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 299a23821271bd5f7f911ca5ef8c359b9ad973f560aa1f5041f25f40560dcf55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. "DIREITO AO ESQUECIMENTO". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. IDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. I. In casu, ao negativar a circunstância judicial dos maus antecedentes, "o juízo a quo considerou o processo n. 0023804-78.2008.8.24.0064, cuja pena foi extinta em 9.10.2015", concluindo que "os fatos apurados nesse feito ocorreram em 22.3.2021, fica demonstrado que o processo utilizado pelo juízo a quo está dentro do prazo de 10 (dez) anos", não havendo falar-se em "direito ao esquecimento",…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. "DIREITO AO ESQUECIMENTO". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME
FECHADO. IDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
I. In casu, ao negativar a circunstância judicial dos maus
antecedentes, "o juízo a quo considerou o processo n.
0023804-78.2008.8.24.0064, cuja pena foi extinta em 9.10.2015",
concluindo que "os fatos apurados nesse feito ocorreram em
22.3.2021, fica demonstrado que o processo utilizado pelo juízo a
quo está dentro do prazo de 10 (dez) anos", não havendo falar-se em
"direito ao esquecimento", consoante a jurisprudência desta Corte.
II. "Quanto à aplicação do denominado 'direito ao esquecimento',
ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a
prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos." (AgRg no AREsp
n. 2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
III. A jurisprudência deste Tribunal ampara o posicionamento
externado pelo Tribunal estadual, uma vez que, ostentando o réu, ora
agravante, circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes
- e reincidência, correta a fixação de regime prisional mais
gravoso. Precedentes.
IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO AO ESQUECIMENTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2379392>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2038062>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
