{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5732,"origem":"stj","sha256_origem":"db3f637111e5fa55dda1716dd9bd44b7db299d36c88ff0830c168f0fa5cc14b8","registro_original":{"id_fonte":"000818091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"184123","numero_registro":"202103548191","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA DE PARTICULAR\nCONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO\nDOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência\ninstaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Fazenda\nPública do Estado do Goiás da Comarca de Luziânia/GO e o Juízo de\nDireito da 1ª Vara Cível do Gama/DF, no âmbito de ação anulatória de\nauto de infração ajuizada por particular contra a Secretaria de\nFazenda do Estado de Goiás. Nesta Corte, em decisão monocrática de\nminha lavra, declarou-se a competência do Juízo de Direito da 1ª\nVara Cível do Gama/DF, suscitado.\nII - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o art.\n52, parágrafo único, do CPC/2015 apresenta regra de competência\nconcorrente, independentemente dos limites territoriais do\nEstado-Membro demandado, devendo ser observada em conjunto com as\ndisposições de organização judiciária do ente federado.\nIII - Na hipótese, consoante esclarecido, a distribuição originária\ndo feito ocorreu no foro do domicílio da parte autora, onde foi\nfixada e, posteriormente, declarada a competência territorial ora\ndebatida, de acordo com precedentes desta Corte: AgInt no CC n.\n163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de\n25/6/2019; AgInt no CC n. 157.479/SE, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, DJe de 4/12/2018.\nIV - Com efeito, verifica-se que a irresignação da recorrente é\nlimitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus\ninteresses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art52"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00052 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(DEMANDA DE PARTICULAR CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO - COMPETÊNCIA\nCONCORRENTE - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - OPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no CC 163985>>-MT,\n         <<AgInt no CC 157479>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d85ffeba84d51e409abe99bab6de892ff273a0b9e5541e697a4ca90222ad76d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
