# Registro público: STJ — 184123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5732/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5732.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db3f637111e5fa55dda1716dd9bd44b7db299d36c88ff0830c168f0fa5cc14b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA DE PARTICULAR CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Fazenda Pública do Estado do Goiás da Comarca de Luziânia/GO e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Gama/DF, no âmbito de ação anulatória de auto de infração ajuizada por particular contra a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás. Nesta Corte, em decisão monocrática de minha lavra, declarou-…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA DE PARTICULAR
CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO
DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Fazenda
Pública do Estado do Goiás da Comarca de Luziânia/GO e o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível do Gama/DF, no âmbito de ação anulatória de
auto de infração ajuizada por particular contra a Secretaria de
Fazenda do Estado de Goiás. Nesta Corte, em decisão monocrática de
minha lavra, declarou-se a competência do Juízo de Direito da 1ª
Vara Cível do Gama/DF, suscitado.
II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o art.
52, parágrafo único, do CPC/2015 apresenta regra de competência
concorrente, independentemente dos limites territoriais do
Estado-Membro demandado, devendo ser observada em conjunto com as
disposições de organização judiciária do ente federado.
III - Na hipótese, consoante esclarecido, a distribuição originária
do feito ocorreu no foro do domicílio da parte autora, onde foi
fixada e, posteriormente, declarada a competência territorial ora
debatida, de acordo com precedentes desta Corte: AgInt no CC n.
163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
25/6/2019; AgInt no CC n. 157.479/SE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 4/12/2018.
IV - Com efeito, verifica-se que a irresignação da recorrente é
limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus
interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/06/2022 a 14/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art52

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMANDA DE PARTICULAR CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO - COMPETÊNCIA
CONCORRENTE - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR - OPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no CC 163985>>-MT,
         <<AgInt no CC 157479>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00052 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art52](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art52)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 165119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53044/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art52
- [STJ — 187454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17681/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art52
